Processo 0010641-23.2026.5.03.0165

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010641-23.2026.5.03.0165
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Nova Lima
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA ATSum 0010641-23.2026.5.03.0165 AUTOR: ADIR CAMARGO DE MIRANDA RÉU: CLUBE CAMPESTRE DE BELO HORIZONTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 04ee52c proferida nos autos. SENTENÇA   Vistos os autos.   1.​ RELATÓRIO Dispensado o relatório por se tratar de feito sujeito ao rito sumaríssimo, nos termos do art. 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).   2.​ FUNDAMENTAÇÃO   ESCALA DE REVEZAMENTO E REPOUSO DOMINICAL O reclamante postula o pagamento em dobro dos domingos trabalhados, fundamentando sua pretensão em uma suposta irregularidade na escala de revezamento praticada pela reclamada. Sustenta na petição inicial de ID 974fd21 que laborava habitualmente em três domingos consecutivos para usufruir de apenas um domingo de folga no mês, o que violaria o sistema de revezamento quinzenal que entende ser aplicável ao seu contrato de trabalho. Invoca, para amparar seu pedido, o disposto no Art. 386 da CLT e no Art. 6º da Lei nº 10.101/2000, alegando que a supressão do descanso dominical quinzenal comprometeria seu convívio familiar e social, ensejando a indenização pleiteada. No​ entanto, a análise jurídica da controvérsia demonstra que as normas citadas pelo obreiro não socorrem sua pretensão. O Art. 386 da CLT está inserido no Capítulo III do Título III da Consolidação, que trata especificamente da Proteção do Trabalho da Mulher. A escala de revezamento quinzenal ali prevista constitui medida de higiene e segurança voltada exclusivamente às trabalhadoras do sexo feminino, visando compensar a dupla jornada e as particularidades biossociais que historicamente justificam esse tratamento diferenciado. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar normas de proteção ao trabalho feminino, reafirmou a constitucionalidade dessa distinção biológica e social, não havendo que se falar em extensão desse benefício especial aos empregados do sexo masculino, como é o caso do autor. De​ igual modo, revela-se inaplicável ao caso a Lei nº 10.101/2000. O parágrafo único do Art. 6º do referido diploma estabelece que o repouso semanal deve coincidir com o domingo ao menos uma vez a cada três semanas, porém tal regramento é restrito às atividades do comércio em geral. O reclamado, conforme demonstra seu Estatuto Social de ID 45029d6, é o CLUBE CAMPESTRE DE BELO HORIZONTE, uma entidade de natureza recreativa, esportiva e social, sem fins lucrativos, que não exerce atividade comercial. A prestação de serviços de lazer aos associados não se confunde com a exploração do comércio varejista ou atacadista, motivo pelo qual a reclamada não está vinculada às restrições daquela lei específica quanto à organização de suas escalas de trabalho. Afastadas as normas especiais, a relação jurídica em exame rege-se pela regra geral contida na Lei nº 605/49, a qual estabelece em seu Art. 1º que o repouso semanal remunerado deve coincidir com o domingo preferencialmente, e não obrigatoriamente. A organização da escala de revezamento que permite o trabalho em três domingos seguidos com folga no quarto domingo é plenamente lícita no setor de serviços recreativos, desde que seja garantida ao trabalhador uma folga semanal em outro dia da semana, conforme o Art. 67 da CLT. A análise dos cartões de ponto de ID 56b9907 confirma que o reclamante usufruía regularmente de sua folga semanal, respeitando-se o limite máximo de seis dias…

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