Processo 0010641-31.2024.5.15.0077

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010641-31.2024.5.15.0077
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO ROT 0010641-31.2024.5.15.0077 RECORRENTE: PAULO ROBERTO TITO LIRA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 607e0d6 proferida nos autos. ROT 0010641-31.2024.5.15.0077 - 4ª Câmara Recorrente:   Advogado(s):   1. PAULO ROBERTO TITO LIRA ALVARO FERACINI JUNIOR (SP228522) RICARDO MIGUEL SOBRAL (SP301187) Recorrido:   EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECURSO DE: PAULO ROBERTO TITO LIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/10/2025 - Id 0028df5; recurso apresentado em 20/10/2025 - Id 0046ae3). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ABONO PECUNIÁRIO E GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS 70% Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos constitucionais e legais apontados, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do Eg. TST. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA 2.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PROMOÇÃO 2.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PROGRESSÕES  E REENQUADRAMENTO NO PCCs/2008 (ANTIGUIDADE) APLICAÇÃO EQUIVOCADA DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1143 DO EG.STF OFENSA  AO ART. 114, I, DA CF/88 O v. acórdão afastou a competência da Justiça do Trabalho para dirimir controvérsias supramencionadas, sob os seguintes fundamentos: "O MM Juiz decidiu: "com amparo no artigo 927, I e II combinado com o artigo .64, §§1º e 3º do CPC, ex officio, declaro a incompetência desta Especializada para o julgamento do mérito da presente demanda", o reclamante ascende seu inconformismo, "(i) porque não se cuida da exegese de norma aplicável, também, a servidor estatutário; (ii) porque a palavra final sobre regulamentos empresariais é da Justiça do Trabalho; (iii) e, por fim, porque a edição de regulamento empresarial é feita com base em poder diretivo e normas da CLT, não em normas de direito público, o que afasta…

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