Processo 0010641-33.2024.5.18.0211
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA ROT 0010641-33.2024.5.18.0211 RECORRENTE: DIEGO GOMES XAVIER E OUTROS (1) RECORRIDO: DIEGO GOMES XAVIER E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ED-ROT-0010641-33.2024.5.18.0211 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA EMBARGANTE : DIEGO GOMES XAVIER ADVOGADO : LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA EMBARGANTE : TRANSGRÃOS LTDA ADVOGADO : WILIAN ARAÚJO SANTOS EMBARGADOS : OS MESMOS EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VIA ADEQUADA. EFEITO MODIFICATIVO. POSSIBILIDADE. Os embargos declaratórios perfazem a via adequada a corrigir omissão, cuja natureza pode acarretar efeito modificativo no julgado ao ser suprida, consoante expressa a Súmula 278 do TST. RELATÓRIO As partes opõem embargos de declaração em face do acórdão proferido por esta Segunda Turma. Dada a possibilidade de atribuição de efeito modificativo ao julgado, as partes foram intimadas a se manifestar. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE MOTORISTA PROFISSIONAL. JORNADA DE TRABALHO O reclamante diz que o acórdão proferido por esta 2ª Turma incorreu em omissão e contradição ao reconhecer a validade dos controles de jornada apresentados pela reclamada, deixando de se manifestar acerca da ausência de apresentação, sob as penas do art. 400 do CPC, dos relatórios de rastreamento, documentos essenciais à comprovação da jornada cumprida. Argumenta que "a presente decisão se mostra contraditória, posto que que contraria a prova dos autos, eis que restou cabalmente demonstrado, ao longo de toda a marcha processual, a nulidade dos controles de jornada apresentados nos autos." (sic) Em tese subsidiária, afirma que houve omissão quanto à análise das incongruências apontadas nos cartões de ponto reputados válidos, com relação aos intervalos intrajornada e interjornadas e RSR. Aprecio. A teor do disposto pelo art. 897-A da CLT, a via estreita dos embargos de declaração destina-se a sanar eventual omissão, contradição interna ou obscuridade que possa macular o julgamento, além de corrigir manifesto equívoco no exame de pressupostos extrínsecos de recurso, não se prestando, entretanto, à rediscussão de matéria já analisada no acórdão. No entanto, ao analisar as razões que deram incentivo à oposição dos embargos, especificamente com relação à insurgência relativa ao reconhecimento da validade dos cartões de ponto apresentados pela reclamada e confrontá-las com o acórdão contra o qual se rebela a embargante, vejo que os argumentos colocados buscam não um esclarecimento ou uma supressão de omissão, ponto obscuro ou contraditório na decisão, mas uma imprópria e patente tentativa de apresentar à reanálise matéria decidida. A despeito do inconformismo do autor, o acórdão atacado reputou válidos os cartões de ponto apresentados, adotando como razões de decidir os fundamentos lançados pela Segunda Turma do eg. TRT da 3ª Região, em acórdão proferido em processo piloto n. ATOrd-0010835-77.2023.5.03.0084, que, arrimado em perícia técnica realizada, atestou a validade e integridade do sistema de controle de jornada adotado no âmbito de toda a empresa, refletindo a realidade quanto à frequência, horários de entrada, tempo de espera,…
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