Processo 0010641-33.2025.5.03.0076

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010641-33.2025.5.03.0076
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Antônio Gomes de Vasconcelos ROT 0010641-33.2025.5.03.0076 RECORRENTE: AVANZARE CONSORCIOS LTDA RECORRIDO: CREDPRIME INVESTIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 130420c proferida nos autos. ROT 0010641-33.2025.5.03.0076 - 11ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. AVANZARE CONSORCIOS LTDA RICARDO SOUZA CALCINI (SP246463) SILVIO DE MAGALHAES CARVALHO JUNIOR (MG56920) WESLEY AFONSO DA SILVA OLIVEIRA (MG154363) Recorrido:   Advogado(s):   CREDPRIME INVESTIMENTOS LTDA WESLEY AFONSO DA SILVA OLIVEIRA (MG154363) Recorrido:   Advogado(s):   LUCAS HENRIQUE BENFENATI TORRES WANA DE ARVELOS ALMEIDA (MG214200)   RECURSO DE: AVANZARE CONSORCIOS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/04/2026 - Id a54c34e; recurso apresentado em 16/04/2026 - Id 89d2530). Regular a representação processual (Id ee59105, c85e30c). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 028bdea: R$ 50.000,00; Custas fixadas, id 028bdea: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 8fddf30: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id e680697; Condenação no acórdão, id 697ba77: R$ 50.000,00; Custas no acórdão, id 697ba77: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 21d4ca6, 0f40ff7: R$ 27.627,66.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas 126, 184 e 297, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts.5°, XXXV, LIV, LV, e 93, IX, da Constituição da República. - violação dos arts.832 e 897-A DA CLT e 489 CPC. Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre a unicidade contratual/prescrição bienal (omissão sobre o lapso de tempo superior a dois anos decorridos entre a rescisão do contrato com a CredPrime e o ajuizamento da presente reclamação trabalhista, relevante para efeito de incidência da prescrição bienal), o prêmio (omissão sobre a impossibilidade de descaracterização da natureza do prêmio apenas pela habitualidade no pagamento; omissão sobre a ausência de controvérsia sobre os critérios para pagamento da premiação, que não se atrelava exclusivamente às vendas; omissão sobre o alto valor da meta a ser ultrapassada para fins de premiação (R$ 3.000.000,00), não ordinária; omissão sobre os meses em que não houve pagamento de premiação; omissão acerca das avaliações do reclamante para efeito de premiação) e o enquadramento sindical (omissão sobre o CNAE principal da reclamada indicar atividade de promoção de vendas; omissão sobre a vedação à comercialização de consórcios pelas administradoras de consórcio; omissão sobre as atividades privativas das administradoras de consórcio, sujeitas à legislação própria e regulação pelo Banco Central). Com efeito, da decisão dos embargos de declaração, a Turma analisou satisfatoriamente as questões objeto de debate, a…

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