Processo 0010641-37.2021.5.15.0012

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010641-37.2021.5.15.0012
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
11/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JULIANA BENATTI ROT 0010641-37.2021.5.15.0012 RECORRENTE: LEANDRO SANTOS SOUZA VITORINO E OUTROS (2) RECORRIDO: LEANDRO SANTOS SOUZA VITORINO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f48672 proferida nos autos. ROT 0010641-37.2021.5.15.0012 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 70.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. TEL TELECOMUNICACOES LTDA. ANDRE LUIZ RODRIGUES SITTA (SP131170) Recorrido:   Advogado(s):   LEANDRO SANTOS SOUZA VITORINO RICARDO SANCHES GUILHERME (SP180694) Recorrido:   Advogado(s):   TELEFONICA BRASIL S.A. FABIO RIVELLI (SP297608) RECURSO DE: TEL TELECOMUNICACOES LTDA.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 18/11/2025 - Id 4f0b46b; recurso apresentado em 02/12/2025 - Id 01a28a0). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região nos dias 20 e 21/11/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 02/12/2025.       Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO (13854) / PRODUÇÃO Consta do acórdão: Produção. As reclamadas insurgem-se contra a condenação referente a produção e o reclamante pretende seja a condenação fixada nos moldes pleiteados. Ocorre que também nesse ponto a r. sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos: "[...] Alega o reclamante que foi pactuado o pagamento de uma complementação salarial mensal sob a denominação de "produção" e "PPR (plano de participação nos resultados)". Refere que "O Reclamante deveria realizar, no mínimo 50 ordens de serviço mensais, que equivalia a 200 pontos por mês (cada ordem de serviço valia 04 pontos), sendo paga a importância média de R$ 2,50 por cada ponto realizado, além do valor de R$600,00 que era pago assim que o empregado atingisse esses 200 pontos mensais. Ocorre que, durante todo o período laborado, o Reclamante sempre fez, em média, 168 ordens de serviço mensais, que correspondia a 672 pontos por mês e a reclamada jamais pagou o valor total pactuado e devido " (fl. 04). Informou ainda que a 1ª reclamada não quitava os R$600,00 mensais de forma cumulada no final de cada semestre, nos meses de janeiro e julho, com a finalidade de mascarar esse salário como se fosse um PPR - plano de participação nos resultados. Pugnou pela condenação da reclamada ao pagamento de diferenças entre o valor devido de complementação salarial mensal (R$2.280,00) e os valores pagos, com reflexos. A 1ª reclamada admitiu que pagava salário fixo mais valores variáveis a título de produção, aduzindo que os valores devidos foram corretamente quitados, não havendo que se falar em diferenças. Sustenta que "As regras e condições de pagamento estão consolidadas no manual em anexo, sendo certo que o Reclamante sempre teve plena ciência de todas as regras, requisitos, condições, critérios e indicadores para a apuração e recebimento do incentivo de produção" (fl. 225) e nega a promessa de qualquer outro critério ou valores de remuneração de produção diferente do já utilizado no cálculo da produção recebida pelo autor no decorrer do contrato. Trouxe aos…

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