Processo 0010641-41.2025.5.03.0041
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0010641-41.2025.5.03.0041 AUTOR: GABRIELA LOPES BOSQUETTI RÉU: CONSORCIO LIMPEZA URBANA DE UBERABA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a086ac proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO GABRIELA LOPES BOSQUETTI, devidamente qualificada nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de CONSÓRCIO LIMPEZA URBANA DE UBERABA – CONSUBER (primeira reclamada) e CENTRO OPERACIONAL DE DESENVOLVIMENTO E SANEAMENTO DE UBERABA – CODAU (segunda reclamada), também qualificadas. Pleiteia a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho e a condenação das rés ao pagamento de adicional de insalubridade, diferenças de ticket-alimentação, devolução de descontos indevidos, depósitos de FGTS, multas e indenização por danos morais em razão de condições degradantes e exposição da gestante a risco biológico. Atribuiu à causa o valor de R$ 51.051,83. Juntou documentos. As reclamadas apresentaram defesas escritas, em que arguem preliminar de inépcia, ilegitimidade passiva e, no mérito, contestam todos os pedidos. Produzida prova pericial (ID 87213a6). Realizada audiência de instrução com colheita de depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas (ID 0f80564). Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliação recusada. É o relato do essencial. II. FUNDAMENTAÇÃO 1 - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS O processo do trabalho é regido pelo princípio da simplicidade das formas. A exordial expôs de maneira suficiente a causa de pedir e os pedidos, permitindo às reclamadas o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, como se observa das contestações apresentadas, que impugnaram especificamente os fatos constitutivos do direito alegado. Ademais, extrai-se da inicial que houve a devida indicação de valores aos pedidos apresentados na peça de ingresso, conforme estabelecido no art. 840, § 1º, da CLT. Cabe assinalar que inexiste expressa determinação no referido dispositivo legal de que o valor estimado dos pedidos esteja acompanhado de planilha de cálculo ou, ainda, que, na liquidação, ele se constitua um limitador para apuração das importâncias das parcelas pleiteadas. É certo que o valor dos pedidos indicados na petição inicial deve apresentar apenas uma estimativa aproximada do conteúdo pecuniário da pretensão, porquanto tem como objetivo principal definir o rito processual a ser seguido. Aplica-se, por analogia, o entendimento consubstanciado na Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste Tribunal Regional. Assim, por não vislumbrar qualquer prejuízo à defesa e por entender que a petição atende aos requisitos do art. 840, § 1º, da CLT, rejeito a preliminar de inépcia. 2 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS No Processo do Trabalho, o valor atribuído à causa e aos pedidos tem como finalidade principal propiciar o acesso aos diferentes tipos de procedimentos, considerando a adoção do rito processual adequado, além de assegurar a possibilidade de defesa plena pela parte reclamada. Não há previsão legal expressa que determine que os valores indicados na inicial sejam utilizados como limitadores da condenação. Nesse sentido, a Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste Tribunal Regional dispõe que os valores dos pedidos indicados na petição inicial devem ser…
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