Processo 0010641-43.2026.5.03.0029
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0010641-43.2026.5.03.0029 AUTOR: MARCIO FERREIRA COELHO RÉU: TURILESSA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ddd75e1 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, por tratar-se de demanda sujeita ao procedimento sumaríssimo (art. 852-I da CLT). II – FUNDAMENTOS 1. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/17 A presente demanda envolve reclamação trabalhista relativa a contrato de trabalho iniciado em período anterior ao da vigência da Lei 13.467/17, responsável pela denominada “Reforma Trabalhista”, o que teve início no dia 11/11/2017. Entretanto, teve prosseguimento em período posterior, já que rescindido em 27/04/2026. Nesse contexto, as normas de direito material que restringiram direitos trabalhistas não se aplicam ao contrato de trabalho aqui analisado, por força do disposto no caput do art. 7º/CF, bem como do art. 468/CLT, razão pela qual toda a fundamentação aqui lançada diz respeito ao regramento legal anterior à reforma. Ou seja, a lei nova aplica-se apenas aos novos contratos, assim entendidos aqueles firmados após a sua vigência, entendimento que deverá reger também a não incidência dos preceitos restritivos ditados pela Lei 13.467/17 aos contratos em curso quando da sua entrada em vigor. No que tange à incidência ou não dos preceitos de ordem processual, a análise será efetuada no item pertinente, caso o recurso demande análise no particular aspecto. 2. LIMITES DA CONDENAÇÃO Cumpre esclarecer que, no Processo do Trabalho, o valor atribuído à causa e aos pedidos tem apenas o objetivo de propiciar o acesso aos diferentes tipos de procedimentos, nos termos da Lei 9.957/00. Além disso, o valor atribuído permite o duplo grau de jurisdição, a teor do disposto na Lei 5.584/70. Importante salientar, ainda, que a renúncia a direitos trabalhistas há de ser interpretada restritivamente (art. 114 do CCB). Nestas circunstâncias, a mera estimativa de valores lançada na inicial não tem o condão de importar em limitação da condenação aos montantes ali declinados. Registre-se, por oportuno, que esse entendimento é reforçado pela Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste Tribunal Regional do Trabalho, com a seguinte redação: "RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença.” (RA 207/2017, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 21, 22 e 25/09/2017). Ante o exposto, fica esclarecido que não se aplica à hipótese a limitação dos valores atribuídos aos pedidos na inicial. 3. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O reclamante requer a inversão do ônus da prova, em face da ascendência do empregador. No entanto, apesar das alegações obreiras, não se vislumbra, no caso em questão, a necessidade de aplicação da exceção prevista no art. 818, §1º da CLT, devendo as matérias trazidas a julgamento serem analisadas com base na prova pré-constituída nos autos, segundo as normas aplicáveis à espécie. Cumpre ressaltar que a distribuição do ônus probatório decorre das regras estabelecidas no art. 818…
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