Processo 0010641-60.2025.5.03.0164

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010641-60.2025.5.03.0164
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Contagem
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0010641-60.2025.5.03.0164 AUTOR: MATHEUS CRUZ DE ASSIS RÉU: DISTRIPACK DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4665a39 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO MATHEUS CRUZ DE ASSIS ajuizou a presente reclamatória trabalhista em face de DISTRIPACK DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS LTDA. Indicou ter sido contratado pela reclamada, na função de auxiliar de carregamento,  laborando de 20/09/2022 a 05/03/2025, quando foi dispensado sem justa causa, com remuneração no importe de R$2.824,00. Em razão disso, pleiteou: (1) horas extras; (2) adicional noturno; (3) reparação por danos morais. Requereu a concessão do benefício da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$64.521,53. A reclamada apresentou contestação acompanhada de documentos. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. O reclamante apresentou impugnação em fls. 193-203 (ID 750b3c8). Na audiência reduzida a termo, conforme fls. 206-208 (ID 6d3599f), foi colhido o depoimento pessoal das partes, e sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Tentativas conciliatórias rejeitadas.   II – FUNDAMENTAÇÃO Horas Extras – Adicional Noturno O reclamante narra que foi admitido pela reclamada em 20/09/2022 para o exercício da função de auxiliar de carregamento, laborava em regime de escala 6x1, com horário das 22h às 06h48min, com 1 hora de intervalo para descanso e refeição, e durante todo o pacto laboral realizou labor extraordinário habitualmente sem a devida compensação pecuniária. Cumpria jornada de 07h48min diárias, fazendo jus ao pagamento de hora extra por dia trabalhado além da 8ª hora diária. Relata que em escala de 12x36 por mês, iniciava a jornada de trabalho às 19h e saindo às 07h, e as horas extras não eram pagas e/ou anotadas corretamente. Em razão, disso pugna pela condenação da reclamada ao pagamento das horas extras pelo labor extraordinário e diferenças de adicional noturno, com os reflexos devidos. Em contestação, a reclamada sustenta que o horário cumprido pelo reclamante consta dos controles de ponto que retratam fielmente a real jornada cumprida. Argumenta que a reclamada adotava jornada das 22h00min às 06h48min, de segunda a sexta, com 01h de intervalo para descanso e alimentação, e havia labor aos sábados. As horas apontadas nos registros foram devidamente compensadas e as que excederam foram devidamente pagas e o autor, na maioria das vezes,  cumpria até mesmo jornada inferior à legal. Quanto ao adicional noturno, os holerites comprovam que a reclamada sempre efetuou o pagamento. Pois bem. A reclamada anexou aos autos os cartões de ponto (fls. 100-128 – ID 9e18831) que que consignam a ocorrência de jornadas variadas, com o registro do intervalo intrajornada, horas extras e as faltas em compensação. O contrato de trabalho (fl. 56 – ID 0deee55) prevê, na cláusula 4ª a prestação de serviços em regime de compensação e prorrogação de horas. O autor impugna os cartões e ponto, ao argumento de que divergem da realidade de trabalho, além de que são apócrifos, não tendo sido conferidos e assinados pelo reclamante, atraindo para si o ônus de comprovar irregularidades nos referidos controles, além de demonstrar a jornada efetivamente cumprida (artigo 818, I da CLT c/c artigo 373, I do CPC). Com efeito, em depoimento…

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