Processo 0010641-97.2024.5.15.0152
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010641-97.2024.5.15.0152 AUTOR: JOSE AUGUSTO GERMANO RÉU: TRANSPORTADORA AMERICANA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 05a12d7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista. JOSE AUGUSTO GERMANO, qualificado em ação trabalhista ajuizada em face de TRANSPORTADORA AMERICANA LTDA. e SEQUOIA LOGÍSTICA E TRANSPORTES S.A., igualmente qualificadas, expondo as razões de que resulta o litígio (CLT, art. 840, § 1º), alegou que foi admitido pela ré em 27 de novembro de 2020, na função de Motorista Bitrem; sendo que está postulando a rescisão indireta de seu contrato de trabalho. Postulou os seguintes pedidos descritos na inicial: reconhecimento de grupo econômico e responsabilidade solidária; rescisão indireta do contrato de trabalho; integração de verbas do processo 0011165-31.2023.5.15.0152 (horas extras e adicional de periculosidade); indenização por supressão de horas extras; salários retidos; verbas rescisórias (aviso prévio, saldo de salário, férias + 1/3, 13º salário); depósitos de FGTS e multa de 40%; indenização por danos morais; e honorários sucumbenciais. Requereu o benefício da Justiça Gratuita, a produção de provas e a procedência dos pedidos. Atribuiu à causa o valor de R$ 61.457,95. Juntou documentos. Regularmente notificada, a ré compareceu à audiência designada. Primeira tentativa conciliatória frustrada (CLT, art. 846). Apresentada defesa escrita sob a forma de contestação, ocasião em que as rés arguiram preliminares, prejudicial de mérito e no mérito refutaram os pedidos pleiteados. Juntaram credenciais e documentos. Oportunizado o contraditório, a parte autora se manifestou acerca dos referidos documentos. Em audiência de instrução, sem outras provas, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais em memoriais pelas partes. Última tentativa conciliatória frustrada. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88) INÉPCIA DA INICIAL O Princípio da Simplicidade, que rege o processo do trabalho, impõe apenas que o reclamante apresente um breve relato dos fatos e formule seus pedidos de maneira compreensível, requisito que foi devidamente observado no caso concreto. Tal entendimento decorre da inteligência do artigo 840, §1º, da CLT. Cumpre destacar, ainda, que a forma como os pedidos foram apresentados não comprometeu a entrega da prestação jurisdicional nem causou qualquer prejuízo à reclamada, que pôde exercer de modo pleno o seu direito de defesa. O erro material na indicação do número do processo anterior ajuizado pelo autor não impediu a compreensão da lide ou o exercício do contraditório. Dessa forma, rejeita-se a alegação. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS Os Princípios da Informalidade e da Simplicidade, que orientam o processo do trabalho, conduzem ao entendimento de que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial têm caráter meramente estimativo, não constituindo limite para a quantificação da condenação em sentença. A legislação exige a indicação dos valores apenas para que a parte delimite sua pretensão de forma razoável e para fins de definição do rito processual, o que não pode restringir a apreciação integral dos pedidos formulados. Tal interpretação assegura…
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