Processo 0010642-59.2025.5.03.0030
TRT3 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM CSAC 0010642-59.2025.5.03.0030 REQUERENTE: IRACI SILVA BATISTA MELO REQUERIDO: CONSERVAR SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 043688b proferida nos autos. SENTENÇA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E DA IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1. RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S/A apresenta embargos à execução, ID 27ae0e6, insurgindo-se contra o redirecionamento da execução sem o exaurimento dos bens da devedora principal e seus sócios. A exequente IRACI SILVA BATISTA MELO apresentou IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO (ID 657d557), conforme razões expendidas. As partes apresentaram contestações recíprocas. É o relatório do essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da impugnação à sentença de liquidação oposta. 2.2. Do mérito A - EMBARGOS À EXECUÇÃO Alega a embargante que, diante de sua responsabilidade subsidiária, não poderia ser executada sem que antes fosse exaurida a execução em relação à executada principal, diretamente ou através de seus sócios. Sem razão. De início, insta destacar que a condenação subsidiária decorre da circunstância de ter sido a tomadora beneficiária direta dos serviços prestados pelo reclamante. Ademais, tendo o crédito trabalhista natureza alimentar, o simples descumprimento, pela devedora principal, da obrigação de pagar é suficiente para que se proceda a execução contra a devedora subsidiária, não havendo falar em benefício de ordem ou em necessidade de realização de busca infindável pelos bens da empregadora. Logo, inexiste a ilegalidade noticiada pela executada, eis que a primeira executada não quitou a dívida, não apresentou bens desimpedidos para garantir a execução, assim como restou frustrado o bloqueio de valores em instituições financeiras. Não subsistem, pois, obrigatoriedade de exaurimento das ferramentas executórias em face da devedora principal. Além disso, vale destacar que é resguardado ao devedor subsidiário o direito de regresso em face da real empregadora, na esfera judicial própria, por meio do qual os valores eventualmente pagos pela embargante poderão ser ressarcidos. Neste contexto, regular o redirecionamento da execução contra a embargante. Assim sendo, rejeita-se o pleito de benefício de ordem, sendo improcedentes os Embargos à Execução, neste particular. B) IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO - 13º SALÁRIO E FÉRIAS PROPORCIONAIS A impugnante sustenta a incorreção dos cálculos homologados quanto às verbas de férias e 13º salário proporcionais, defendendo a inclusão da projeção do aviso prévio indenizado para fins de apuração. Alega que tal projeção implica o acréscimo de 1/12 avo, de modo que o 13º salário proporcional deve ser recalculado para 7/12 avos, e não 6/12 avos, e as férias proporcionais para 10/12 avos, e não 9/12 avos, nos termos da Lei nº 4.090/1962, do art. 487, §1º, da CLT e da Súmula nº 305 do TST. O TRCT acostado aos autos sob Id. 3cbf5ed demonstra, de forma inequívoca, que o aviso prévio foi efetivamente trabalhado no período de 13/05/2013 a 24/06/2013, perfazendo 42 dias corridos, conforme campos específicos do documento oficial (campo 25: data do aviso prévio - 13/05/2013; campo 26: data do afastamento - 24/06/2013). No caso concreto, a exequente efetivamente…
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