Processo 0010643-73.2021.5.15.0087
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: WILTON BORBA CANICOBA ROT 0010643-73.2021.5.15.0087 RECORRENTE: CARLOS DONIZETE MARTINS E OUTROS (2) RECORRIDO: CARLOS DONIZETE MARTINS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2e1ccc1 proferida nos autos. ROT 0010643-73.2021.5.15.0087 - 2ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CARLOS DONIZETE MARTINS EDSON PEREIRA (SP88568) FLAVIO CARLI DELBEN (SP123828) PAULO KATSUMI FUGI (SP92003) RENAN AUGUSTO BUZATI PEREIRA (SP427822) Recorrente: Advogado(s): 2. TRANSPORTES CAVALINHO LTDA LISA HELENA ARCARO (SP148786) Recorrido: Advogado(s): RHODIA POLIAMIDA E ESPECIALIDADES SA IVANDICK CRUZELLES RODRIGUES (SP271025) JOAO CARLOS CAMPOS DE MORAES (SP233346) Recorrido: Advogado(s): TRANSPORTES CAVALINHO LTDA LISA HELENA ARCARO (SP148786) Recorrido: Advogado(s): CARLOS DONIZETE MARTINS EDSON PEREIRA (SP88568) FLAVIO CARLI DELBEN (SP123828) PAULO KATSUMI FUGI (SP92003) RENAN AUGUSTO BUZATI PEREIRA (SP427822) RECURSO DE: CARLOS DONIZETE MARTINS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 29/10/2025 - Id 9fd9ae1; recurso apresentado em 10/11/2025 - Id 2588d7e). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Consta do v. acórdão: "Independentemente da questão de mérito, é certo que está preclusa a oportunidade de alegação de cerceamento de defesa. Com efeito, as nulidades devem ser alegadas na primeira oportunidade de falar nos autos, e nesse caso a oportunidade seria a apresentação de razões finais. Ocorre que o autor não alega cerceamento de defesa em razões finais (fls. 2447/ss). Há sequer pedido de realização de nova perícia, postulando o autor em razões apenas a oitiva do perito. Rejeito." Com relação à aludida matéria, o v. acórdão observou os ditames contido no dispositivo constitucional apontado, não havendo qualquer ofensa, de forma direta e literal, nos termos da alínea "c" do art. 896 da CLT. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Por outro lado, inviável a análise dos arestos colacionados, pois a nulidade invocada não pode ser aferida por divergência jurisprudencial, uma vez que não há teses a serem confrontadas. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO…
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