Processo 0010643-90.2026.5.03.0165

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010643-90.2026.5.03.0165
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Nova Lima
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA ATSum 0010643-90.2026.5.03.0165 AUTOR: INGRID FONSECA RODRIGUES RÉU: CONSTRUTORA TERRACO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ebb5b64 proferida nos autos. SENTENÇA   Vistos os autos.   RELATÓRIO Dispensado o relatório por se tratar de feito sujeito ao rito sumaríssimo, nos termos do art. 852-I da CLT.   FUNDAMENTAÇÃO Limitação dos valores indicados Em​ observância ao disposto nos artigos 141 e 492 do CPC, aplicados por força dos artigos 15 do CPC e 769 da CLT, deverão ser considerados como valores máximos aqueles atribuídos aos pedidos líquidos da inicial, não incluídos apenas a correção monetária e os juros de mora. A Tese Prevalecente 16 do E. Regional não mais prevalece em face das modificações trazidas com a chamada Reforma Trabalhista de 2017 que passou a exigir de forma expressa a indicação do valor de cada um dos pedidos feitos. Conforme Parecer da Comissão Especial da Câmara dos Deputados que examinou especificamente a matéria "(…) As alterações promovidas no art. 840 têm como fundamento principal exigir que o pedido, nas ações trabalhistas, seja certo, determinado e que tenha o seu valor devidamente indicado. A exigência de que o pedido seja feito de forma precisa e com conteúdo explícito é regra essencial para garantia da boa-fé processual, pois permite que todos os envolvidos na lide tenham pleno conhecimento do que está sendo proposto, além de contribuir para a celeridade processual com a prévia liquidação dos pedidos na fase de execução judicial, evitando-se novas discussões e, consequentemente, atrasos para que o reclamante receba o crédito que lhe é devido. Vale ressaltar que o tratamento dado à matéria nesse artigo é o mesmo já estabelecido no CPC. Sobre este tema, foram acolhidas ideias apresentadas nas Emendas 316, do Deputado Paes Landim (PTB/PI), e 431, do Deputado Vitor Lippi (PSDB/SP). (…)” Se​ o “valor do pedido” é exatamente sua expressão monetária, jamais os cálculos dessa mesma sentença poderão apresentar valores superiores àqueles pretendidos, sob pena de julgamento ultra petita. Desse modo, se em sua petição o autor apontasse que pretende o recebimento de R$ 1.000,00 a título de danos morais, jamais a condenação poderia suplantar esse valor, mesmo porque em caso de improcedência o valor dos honorários advocatícios da parte ex adversa deverão ser limitados a um percentual incidente sobre essa expressão monetária. Pensar em contrário, dizendo que o valor seria uma mera estimativa, também autorizaria ao advogado da parte contrária, toda vez que o pleito fosse julgado improcedente, a liquidar em execução a pretensão efetiva, não limitando os valores àqueles previstos na inicial, com vista à apuração de seus honorários. Adicional de insalubridade A reclamante pugna pela condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, com respaldo no entendimento corporificado na súmula 448 do col. TST, ao argumento de que realizava a limpeza e a coleta de lixo de banheiros de alojamentos de uso coletivo que, segundo a inicial, abrigavam em média 55 pessoas (ID 6b5a8ae). Em​ defesa, a primeira reclamada, CONSTRUTORA TERRACO S.A., nega que a atividade fosse insalubre, sustentando que a limpeza não se equiparava à de sanitários de grande circulação e que fornecia os equipamentos de proteção individual necessários (ID…

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