Processo 0010644-06.2025.5.03.0167
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATOrd 0010644-06.2025.5.03.0167 AUTOR: ELIANA LUZIA GOMES SOARES RÉU: IRMANDADE DE NOSSA SENHORA DAS GRACAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 71f0410 proferida nos autos. I- RELATÓRIO ELIANA LUZIA GOMES SOARES ajuizou reclamação trabalhista em face de IRMANDADE DE NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS, ambas qualificadas na inicial, apresentando os fatos e formulando os pedidos constantes da inicial, inclusive a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, atribuindo à causa o valor de R$ 61.819,33. Juntou procuração e documentos. Regularmente notificada, a reclamada compareceu à audiência designada. Após rejeitada a proposta conciliatória, foi recebida a defesa escrita da reclamada, que sustentou a improcedência dos pedidos formulados (ID a75afdc). Juntou procuração, carta de preposição e documentos. Manifestação da reclamante acerca da defesa. Laudo pericial acerca das alegadas condições de insalubridade (ID 9210aeb), oportunizando-se manifestação às partes. Audiência de instrução, em 15/04/2025, com a oitiva de duas testemunhas. Não havendo outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Proposta conciliatória recusada. Razões finais remissivas. É o breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Direito Intertemporal Os atos e fatos são regidos pela lei em vigor no tempo de sua ocorrência, consoante previsão do art. 6°, caput, da LINDB. Sendo assim, as questões materiais postas em Juízo devem ser analisadas, até 10/11/2017, em consonância com a legislação que vigorava até então, sendo, a partir de 11/11/2017, consoante as alterações promovidas pela referida Lei 13.467/2017, conforme tese fixada pelo TST no julgamento de Incidente de Recursos Repetitivos (Tema 23). Limitação da liquidação aos valores atribuídos aos pedidos A SDI-I do TST, no RR-555-36.2021.5.09.0024, pacificou o entendimento de que o valor atribuído aos pedidos deve ser considerado por mera estimativa, não se limitando o montante da condenação à quantia a eles atribuída. Impugnação de documentos e valores A impugnação apresentada pelas partes é inócua, porquanto arguida apenas genericamente, sem elementos e fundamentos consistentes, além de carecer de apontamento de vícios reais capazes de retirar a presunção de veracidade dos documentos ou de desconstitui-los como meio de prova. Cabe destacar que a valoração da prova documental será realizada por esta Magistrada em cotejo com as demais provas produzidas e quando da análise do mérito de cada pretensão específica, podendo atribuir a interpretação jurídica que achar mais adequada, em conformidade com o princípio da persuasão racional (art. 371, do CPC). Saliento, ainda, que, no âmbito desta Especializada, a indicação de valores feita na peça de ingresso consiste em mera estimativa. Ademais, não verifico qualquer desproporção entre os pedidos e os valores a eles atribuídos. Rejeito. Protestos Rejeito os protestos da reclamada, quanto ao deferimento de adiamento da audiência (ID. 5fb3c8c – fl. 333 do PDF), bem como, quanto ao indeferimento do requerimento de preclusão da produção da prova oral da reclamante (ID. fba745f – fl. 346 do PDF), pelos motivos já expostos em audiências. Rejeito, também, os protestos da reclamante, quanto ao indeferimento da contradita da testemunha Joice Elen de Almeida Alves Teixeira ((ID. fba745f – fl. 348 do…
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