Processo 0010644-21.2025.5.03.0065
TRT3 • Remessa Necessária / Recurso Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Ricardo Marcelo Silva RemNecRO 0010644-21.2025.5.03.0065 RECORRENTE: MUNICIPIO DE LAVRAS RECORRIDO: KESIA ELIENAI COTTA CARMO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e5d91f0 proferida nos autos. RemNecRO 0010644-21.2025.5.03.0065 - 10ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. KESIA ELIENAI COTTA CARMO GLAUBER RODRIGUES FROIS (MG134892) Recorrente: 2. MUNICIPIO DE LAVRAS Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: MUNICIPIO DE LAVRAS Recorrido: Advogado(s): KESIA ELIENAI COTTA CARMO GLAUBER RODRIGUES FROIS (MG134892) RECURSO DE: KESIA ELIENAI COTTA CARMO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/02/2026 - Id d7623ae; recurso apresentado em 05/03/2026 - Id fba9b33). Regular a representação processual (Id 972ca1f). Preparo dispensado (Id 789b176, bdf4d0e). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - violação dos arts. 479 do CPC, 189 e 195 da CLT. Consta do acórdão (Id. ): Como visto, a reclamante não se ativava no tratamento de pacientes em isolamento com doenças infectocontagiosas ou com objetos de seu uso, não previamente esterilizados, o que afasta o adicional em grau máximo. O contato com pessoas com sintomas de COVID no período em que atuou em PSF, fazendo abertura de fichas ambulatoriais, realizando triagem e direcionando os pacientes até as salas de exame e consultórios médicos, auxiliando no preparo de salas de exames, inalação, coletas e recepção, a expôs, de forma permanente e habitual, a agentes biológicos, caracterizando a insalubridade em grau médio. É certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial nos termos do art. 479 do CPC e, conforme dicção do mesmo dispositivo legal, a decisão contrária à manifestação técnica do perito será possível desde que presentes nos autos outros elementos técnicos e fáticos, provados pela parte ou invocados pelo juiz, aptos a contrariar o perito, sem os quais se deve prestigiar o conteúdo da prova técnica produzida em direta aplicação do art. 195 da CLT. Dessa forma, tendo em vista que a reclamante não logrou êxito em infirmar o conteúdo da prova técnica, produzido contraprova de cunho técnico capaz de afastar as conclusões lançadas no laudo técnico, estando o laudo pericial fundamentado e acrescido de esclarecimentos necessários ao convencimento sobre as condições às quais estava submetida a reclamante, deve ser afastada a condenação imposta na origem. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as acima reproduzidas, não se vislumbra possível violação literal e direta aos arts. 479 do CPC, 189 e 195 da CLT. Ademais, o Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusões diversas das adotadas apenas seriam viáveis a partir do reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico,…
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