Processo 0010644-74.2025.5.03.0112
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010644-74.2025.5.03.0112 AUTOR: EDSON VAGNER GARCIA RÉU: RETECH SERVICOS ESPECIAIS DE ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 263b50b proferida nos autos. SENTENÇA 1 – RELATÓRIO EDSON VAGNER GARCIA, qualificado na inicial, ajuizou reclamação trabalhista (id 19cc204) em face de RETECH SERVICOS ESPECIAIS DE ENGENHARIA LTDA, alegando em síntese que: foi admitido em 03.03.2023, na função de oficial de recuperação estrutural, sendo o último dia trabalhado 03.07.2025; deve ser reconhecida a rescisão indireta com o pagamento das verbas rescisórias devidas; laborou em ambiente insalubre sem receber o respectivo adicional; laborou em sobrejornada e horário noturno, sem o respectivo pagamento. Formula os pedidos discriminados no rol da inicial, atribuindo à causa o valor de R$162.548,02. Juntou procuração e documentos. Regularmente notificada, a reclamada apresentou defesa escrita (id ac91815), contestou todos os pedidos formulados na inicial pelas razões ali aduzidas, propugnando pela improcedência da reclamação. Juntou documentos, carta de preposição e procuração. Manifestou-se o reclamante (id b83758e) sobre a defesa e os documentos que a acompanharam. Laudo pericial de insalubridade produzido e anexado (id 0d21248), com esclarecimentos. Respeitado o contraditório, com vista às partes. Na audiência realizada (id 95bdbb8), ouvidas partes, aduziram não terem mais provas a produzir, encerrando-se a instrução processual. As partes arrazoaram oralmente e mantiveram-se inconciliadas. É o relatório. Tudo visto e examinado. 2 - FUNDAMENTOS 2.1. Impugnação de documentos A impugnação aos documentos, apresentada de forma genérica, sem indicação específica de vícios formais ou de conteúdo, não tem o condão de afastar a validade probante dos documentos anexados aos autos. Ademais, quando da análise dos pedidos, será verificada a valoração de cada elemento, em conformidade com o conjunto das provas. Registre-se, ainda, que os documentos foram anexados em conformidade com a legislação que regula o processo judicial eletrônico, não se verificando irregularidade aparente. Rejeito as impugnações aos documentos. 2.2. Impugnação aos valores Os valores atribuídos devem guardar sintonia com os pedidos formulados na inicial, conforme preceito contido nos artigos 291 e seguintes do CPC, o que foi observado pela parte autora. Ademais, a parte ré, apesar de impugnar os valores, não indicou os que entendia ser aplicáveis aos pedidos formulados. Por outro lado, o valor da condenação será arbitrado com base nas parcelas que porventura forem deferidas, o que será observado no momento oportuno. Rejeita-se. 2.3. Limites da condenação A nova redação do art. 840, §1º, da CLT tem por objetivo apenas atribuir estimativa ao valor dos pedidos para fins de definição do rito processual a ser seguido e não limita o valor final do título executivo. Com efeito, tal exigência não foi instituída pelo legislador como limite ao exercício da função jurisdicional. Aplica-se por analogia a Tese Jurídica Prevalecente nº 16, deste Regional. Assim, o entendimento que prevalece é de que o valor devido deve ser adequadamente apurado em fase de liquidação, sem limitação aos respectivos valores indicados na inicial. 2.4. Rescisão indireta. Verbas rescisórias. O reclamante pleiteia o reconhecimento da…
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