Processo 0010644-84.2025.5.03.0141

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010644-84.2025.5.03.0141
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Araçuaí
Última publicação
20/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAÇUAÍ ATSum 0010644-84.2025.5.03.0141 AUTOR: GENILSON DOS SANTOS LIMA RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 61edde1 proferida nos autos. SENTENÇA   RELATÓRIO Dispensado o relatório, por se tratar de demanda submetida ao procedimento sumaríssimo, nos termos do artigo 852-I da CLT.   FUNDAMENTAÇÃO SOBRE AS INTIMAÇÕES Esclareço que no PJe, a responsabilidade pelo credenciamento do advogado, para fins de intimação, é da própria parte (art. 5º, §§ 5º e 10º da Resolução nº 185/2017 do CSJT).   IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Por genéricas, não prosperam as impugnações de documentos apresentadas pelas partes na inicial e defesa, pois não foi apontada qualquer falsidade documental, apenas discorreu-se sobre os seus termos. Rejeito.   JUNTADA DE DOCUMENTOS O reclamante requereu que a reclamada juntasse aos autos documentos comprobatórios das substituições de férias realizadas durante todo o pacto laboral. A reclamada trouxe ao feito diversos documentos, conforme os fatos que desejou provar ou refutar. Esclareço que eventual ausência de documentos essenciais ao deslinde das questões será analisada em tópicos próprios desta sentença, conforme as regras processuais de distribuição do ônus da prova. Nada a prover.   IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA O inciso XIII do artigo 337 do CPC dispõe que incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, invocar a indevida concessão do benefício da gratuidade da justiça. Trata-se de hipótese que se aplica especificamente ao processo civil, em que é necessário o adiantamento das custas e, por conseguinte, é imperiosa a prévia análise do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Como as custas e demais despesas devidas no Processo do Trabalho são, em regra, quitadas somente ao final, os questionamentos aventados pela reclamada serão analisados no mérito. Rejeito.   ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante pleiteia o recebimento do adicional em tela, com reflexos, ao argumento de que realizava, diariamente, o preparo de produtos químicos que envolvem substâncias reconhecidas como nocivas, incluindo hidróxido de sódio e cloro, ficando exposto a agentes insalubres, conforme a Norma Regulamentadora nº 15. A reclamada contesta o pleito, assegurando que o reclamante não exerce manipulação direta de agentes químicos em condições de risco acima dos limites de tolerância, mas se ativa em procedimentos automatizados, controlados e monitorados por sistemas de segurança implantados pela empresa. Pugna pela improcedência do pleito. Examino. Estabelecida a controvérsia, por se tratar de matéria que requer conhecimento técnico específico, a questão foi colocada sob o crivo do perito oficial do Juízo, conforme prescreve o art. 195, da CLT. Realizada a prova técnica, com base na inspeção realizada, nas informações recebidas, nas disposições legais e normativas citadas, o perito oficial concluiu: “Com relação a insalubridade Fica caracterizada a condição insalubre em grau médio, tendo em vista a atividade de preparo de hidróxido de sódio, produto considerado álcalis cáusticos com Ph nocivo à saúde, conforme disposto pelo Anexo 13 da NR-15.” A reclamada impugna o laudo pericial sob os termos do Id. dcda5f6. Contudo, conforme apurado no laudo técnico: - as informações…

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