Processo 0010644-86.2025.5.03.0011
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010644-86.2025.5.03.0011 AUTOR: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA RÉU: URCA AUTO ONIBUS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8b33ba7 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação submetida ao rito sumaríssimo, portanto, dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO BIENAL. A reclamada argui a prescrição bienal quanto ao pedido de indenização por danos morais, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição da República, e artigo 11 da CLT, alegando que a pretensão, que decorre de suposta culpa da empresa no fornecimento tardio do PPP, possui natureza condenatória e se sujeita à regra geral da prescrição trabalhista. Com razão a reclamada. O autor pretende o recebimento de indenização por danos morais, alegando, em suma, que a conduta da ré, ao não lhe fornecer o PPP, caracteriza evidente descaso e violação a dever legal (f. 5). Logo, a pretensão do autor, no particular, é condenatória, sendo certo que os fatos dos quais decorre ocorreram à época da prestação de serviço, encerrado há mais de 30 anos. A inércia do empregado em postular seus direitos contra a ex-empregadora dentro do biênio subsequente ao término da relação empregatícia afasta a pretensão condenatória. Assim, reconheço a prescrição bienal total em relação ao pedido de indenização por danos morais, por aplicação do disposto no artigo 7º, XXIX, da Constituição da República, uma vez que a presente demanda foi distribuída em 15/07/2025. ENTREGA DE PPP. Conforme inicial, o reclamante trabalhou para a reclamada nos períodos de 19/12/1990 a 15/02/1995 e de 01/07/1996 a 22/08/1998, na função de Cobrador, mantendo contato com agentes nocivos, e que, embora tenha solicitado à reclamada a entrega do PPP, não obteve resposta. Pugna, assim, pela condenação da reclamada à entrega do documento. Em defesa, a reclamada alega que, para o período até 28/04/1995, a comprovação do exercício da função era suficiente para o reconhecimento da especialidade, sendo desnecessária a apresentação de qualquer formulário da empresa, incluindo o PPP. Assim, o primeiro período contratual, que se encerrou em 15/02/1995 e, portanto, antes da alteração legislativa que passou a exigir a comprovação de exposição a agentes nocivos, o PPP não era um documento hábil ou sequer necessário para o cômputo do tempo especial. Quanto ao segundo período contratual, anexou ao autos o PPP, emitido em 27/07/2025. Sustenta, ainda, que o autor não comprovou que a empresa tenha recebido e recusado seu pedido, tampouco que tenha telefonado ou ido pessoalmente até o estabelecimento realizar a solicitação. Com a defesa, a reclamada anexou o PPP relativo ao primeiro período contratual às f. 79/80, bem como ao segundo período contratual às f. 82/83, ambos emitidos em 27/07/2025 e, portanto, após o ajuizamento da ação. Em impugnação à defesa, o reclamante sustentou que, antes da consolidação do PPP como documento unificado para comprovação de condições ambientais de labor, o empregador não estava desobrigado de fornecer ao trabalhador elementos comprobatórios da exposição a agentes nocivos. Insurgiu-se, ainda, contra o conteúdo do PPP relativo ao segundo vínculo, argumentando que a intensidade apontada para o agente ruído não reflete a realidade vivenciada, e que a metodologia de apuração do agente vibração não…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT3
O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.