Processo 0010644-89.2017.8.16.0129

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0010644-89.2017.8.16.0129
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Paranaguá - Acervo 3a Vara Judicial
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6000 - E-mail: par-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010644-89.2017.8.16.0129 Processo:   0010644-89.2017.8.16.0129 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Prestação de Serviços Valor da Causa:   R$11.324,35 Exequente(s):   ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE CULTURA - APC representado(a) por PAULO AUGUSTO GRECO Executado(s):   FABIOLA SILVA OLIVEIRA Vistos. 1. Trata-se de Impugnação à Penhora apresentada por FABIOLA SILVA OLIVEIRA em face de ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE CULTURA – APC, nos autos do Cumprimento de Sentença em epígrafe. A executada, ora impugnante, insurge-se contra o bloqueio judicial de R$ 9.162,53 realizado em sua conta bancária. Em sua defesa, sustenta, em síntese: a) a prescrição da pretensão executória; b) a impenhorabilidade dos valores constritos, por possuírem natureza salarial e serem essenciais à sua subsistência, nos termos do art. 833, IV, do CPC; c) requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, em sede de tutela de urgência, o imediato desbloqueio dos valores. Intimada, a exequente, ora impugnada, apresentou resposta mov. 376.1). Preliminarmente, defendeu a preclusão da alegação de prescrição, uma vez que a matéria deveria ter sido arguida em sede de embargos monitórios. No mérito, sustentou a ausência de comprovação da natureza salarial dos valores bloqueados, afirmando que o ônus probatório cabia à executada. Argumentou, ainda, que a movimentação da conta descaracteriza a alegação de conta-salário. Por fim, impugnou o pedido de justiça gratuita e pugnou pela total rejeição da impugnação, com a consequente liberação dos valores em seu favor. É o relatório. Decido. 2. A impugnação preenche os requisitos de admissibilidade, porém, no mérito, não merece prosperar. 2.1. Da alegação de prescrição Assiste razão à impugnante ao afirmar que a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser analisada a qualquer tempo e grau de jurisdição. Contudo, sua alegação não se sustenta quanto ao mérito. A controvérsia reside na definição do termo inicial para a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos (art. 206, § 5º, I, do CC) para a cobrança de dívida oriunda de contrato de prestação de serviços educacionais. Embora algumas decisões considerem o vencimento de cada parcela individualmente, o entendimento mais alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplicado por analogia a contratos de obrigação única com pagamento diferido, é de que o termo inicial do prazo prescricional é o vencimento da última parcela contratada. O contrato de prestação de serviços educacionais para um curso (pós-graduação) representa uma obrigação única, cujo pagamento é apenas facilitado pelo parcelamento. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná, em caso análogo de dívida única parcelada, já se posicionou em conformidade com a orientação do STJ: Ementa. Direito civil. Apelação cível. Monitória. Embargos julgados improcedentes. Pleito de reconhecimento da prescrição. Não acolhimento. Contrato de cédula de crédito bancário. Prazo prescricional quinquenal a teor do art. 206, § 5º, i, do código civil que se inicia da última parcela do contrato. Vencimento antecipado da dívida que não altera o termo inicial do prazo prescricional. Orientação dos julgados do superior tribunal de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPR

O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados