Processo 0010644-90.2025.5.03.0139

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010644-90.2025.5.03.0139
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Manoel Barbosa da Silva RORSum 0010644-90.2025.5.03.0139 RECORRENTE: LAUNCH PAD TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. RECORRIDO: GUSTAVO SILVEIRA BUENO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba90ddb proferida nos autos.   RORSum 0010644-90.2025.5.03.0139 - 02ª Turma Valor da condenação: R$ 27.941,73 Recorrente:   Advogado(s):   1. LAUNCH PAD TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. JOAO BATISTA PEREIRA NETO (SP285684) Recorrido:   Advogado(s):   GUSTAVO SILVEIRA BUENO DA SILVA MATEUS AGNALDO PINHEIRO DA SILVA (MT28198)   RECURSO DE: LAUNCH PAD TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/03/2026 - Id a7a5ae6; recurso apresentado em 10/04/2026 - Id e544d7b). Regular a representação processual (Id f5d9c17,29df0a8). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id bdbc37d: R$ 27.941,73; Custas fixadas, id bdbc37d: R$ 558,83; Depósito recursal recolhido no RO, id b5dd250: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id c901fa9,3fd53c9; Condenação no acórdão, id 7feca0d : R$ 27.941,73; Custas no acórdão, id 7feca0d : R$ 558,83; Depósito recursal recolhido no RR, id 7109ef9: R$ 27.627,66.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL   Em relação ao tema em destaque - nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST) -, o recurso de revista não pode ser admitido. Afigura-se imprescindível à parte que arguir a nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional transcrever, nas razões do Recurso de Revista, os trechos cabíveis da petição de Embargos de Declaração e da decisão proferida em resposta aos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 896, §1º-A, inciso IV da CLT. Ademais, conforme interpretação do alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, o TST firmou jurisprudência no sentido de ser indispensável que a parte também transcreva o trecho do acórdão que julgou o recurso principal , a fim de que possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário,a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-AIRR-1189-36.2019.5.20.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17.2.2023; Ag-AIRR-10531-34.2016.5.03.0178, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26.6.2020; ED-AIRR-429-82.2014.5.15.0082, 3ª Turma, Relator Ministro…

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