Processo 0010645-35.2026.5.03.0044
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relatora: Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim RORSum 0010645-35.2026.5.03.0044 RECORRENTE: GRAZIELA NEVES FERREIRA DOS SANTOS RECORRIDO: COMERCIAL SOUZA & RESENDE LTDA - EPP Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010645-35.2026.5.03.0044, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, em Sessão Ordinária, realizada em 07 de julho de 2026, à unanimidade, em conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamante (ID. c0ccbd9), porquanto preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. Conhecer das contrarrazões apresentadas (ID. 81c7436F), exceto quanto ao pedido de majoração dos honorários, por inadequação da via eleita. No mérito, dar provimento parcial ao recurso da reclamante para: I) determinar a restituição do valor de R$954,50, indevidamente descontado na rescisão a título de multa prevista no artigo 480 da CLT (rubrica 115.1 do TRCT de ID. e6b096e - fls. 90/91 do PDF). Alterar o valor da condenação para R$1.400,00, com custas processuais no importe de R$28,00, pela reclamada. Serve de acórdão a presente certidão, nos termos do inciso IV, § 1º, do artigo 895 da CLT, com fulcro nos seguintes fundamentos: PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES PELA RECLAMADA - Sustenta a reclamada que a insurgência do reclamante contra o desconto efetuado sob a rubrica "Multa do Art. 480 da CLT" consiste em inovação recursal. Sem razão. Da análise detida da inicial, verifica-se que a autora, no tópico destinado às "Diferenças de Verbas Rescisórias" (ID. 04f7e50 - fls. 04/05 do PDF), expôs de forma clara e expressa a causa de pedir correlata ao inconformismo, assentando que "(...) o art. 480 da CLT não autoriza desconto automático ou presumido (...)". Constatada a expressa impugnação da matéria na petição inicial, resta plenamente observado o princípio da ampla defesa e do contraditório, afastando-se o óbice da inovação recursal. Rejeito a preliminar. RESTITUIÇÃO DA MULTA DO ART. 480 DA CLT - Analiso. O art. 480 da CLT institui a obrigação de indenizar no caso de desligamento do empregado nos contratos por prazo determinado, vejamos: "Art. 480 - Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem. § 1º - A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições. (Renumerado do parágrafo único pelo Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944)". Logo, são requisitos para a imposição da indenização do §1º que o contrato seja por prazo determinado e haja a efetiva ocorrência de prejuízo para o empregador decorrente do desligamento do empregado. É incontroverso que a reclamante pediu demissão em 24/03/2026 (ID. 9ae348f - fls. 88 do PDF), no curso do contrato por prazo determinado. Considerando que a reclamada não comprovou prejuízo, tem-se que o desconto foi realizado sem observância dos requisitos exigidos pelo art. 480 da CLT. Neste sentido a jurisprudência do C. TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . 1.…
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