Processo 0010645-47.2026.4.05.8100
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0010645-47.2026.4.05.8100 AUTOR: GILMARIO GOMES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: DAYANE LIMA DOS SANTOS - CE43264 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de ação proposta em face do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) por meio da qual o autor, alegando o labor de motorista carreteiro, postula a revisão da sua aposentadoria, concedida com fundamento no art. 18 da Emenda Constitucional n.º 103/2019, bem como requer o pagamento das diferenças de renda mensal corrigidas pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora com fundamento no art. 1º-F da Lei 9.494/97. O INSS pugna pela improcedência do pleito, aduzindo (em síntese) que não seria possível reconhecer como especiais os períodos alegados e que é vedada a conversão de tempo especial em comum para fins de cumprimento da carência. Não tendo chegado as partes à conciliação, julga-se a lide. Relatado no essencial, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Do pedido de justiça gratuita Requer o autor a justiça gratuita, alegando que não detém condições de suportar as despesas processuais sem comprometer o seu sustento. Não tendo sido apresentada qualquer contraprova à condição financeira alegada na inicial, defiro o pedido de justiça gratuita. Da prejudicial de prescrição De acordo com o art. 487, II, do CPC, cumpre ao juiz decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de prescrição. Assim sendo, hei por bem destacar que a relação jurídica tratada no caso sob luzes é de aplicação da prescrição quinquenal, em conformidade com a súmula nº 85 da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação." Desse modo, reconheço a prescrição das parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos contados da propositura desta ação. Do mérito Da impossibilidade de converter tempo especial em comum para efeito de cômputo da carência e do tempo contributivo mínimo Este juízo entende pela impossibilidade de conversão de tempo especial em comum para fins de contagem da carência para o benefício de aposentadoria por idade ou para fins de atingir o tempo contributivo mínimo previsto no inciso II do art. 18 da EC n.º 103/2019. A carência do benefício é obtida com a contagem das contribuições previdenciárias mensais efetivamente vertidas pelo segurado à Previdência. Vejamos o que prescrevem os artigos 24 e 27 da Lei nº 8.213/91, in verbis: "Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências. (...) Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos…
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