Processo 0010645-54.2025.5.03.0146

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010645-54.2025.5.03.0146
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Nanuque
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NANUQUE ATSum 0010645-54.2025.5.03.0146 AUTOR: HASSIMAD PEREIRA ROCHA RÉU: LATICINIOS DONA FORMOSA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fa82b5d proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO – SUMARÍSSIMO. Dispensado, por se tratar de processo que tramita pelo rito sumaríssimo (art. 852-I, CLT). LINGUAGEM SIMPLES – RECOMENDAÇÃO 144/2023 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). O Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples consiste na adoção de ações, iniciativas e projetos a serem desenvolvidos em todos os segmentos da Justiça e em todos os graus de jurisdição, com o objetivo de adotar linguagem simples, direta e compreensível a todos os cidadãos na produção das decisões judiciais e na comunicação geral com a sociedade.  O Pacto está pautado sob premissas internacionais de Direitos Humanos dos quais o Brasil é parte, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, as Regras de Brasília Sobre Acesso à Justiça da Pessoas em Condição de Vulnerabilidade e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ODS 16 – Paz, Justiça e Instituições Eficazes c/c Lei nº 15.263/25). Assim, na presente decisão serão eliminados termos excessivamente formais e dispensáveis à compreensão do conteúdo a ser transmitido. ESCLARECIMENTO INICIAL. Inicialmente, esclareço que eventuais remissões às folhas do processo eletrônico levarão em conta sua ordem de apresentação no arquivo PDF que decorre da exportação integral dos autos (download de documentos em PDF), em ordem crescente, a fim de facilitar sua localização pelo leitor. LIMITE DOS PEDIDOS – SUMARÍSSIMO.  TESE PREVALECENTE Nº 16 – TRT 3ªREGIÃO. No processo do trabalho, o valor dos pedidos (artigos 840, §1º, e 852-B, I, da CLT) é meramente estimativo, servindo apenas para fixar o procedimento e facilitar a conciliação, considerando que o procedimento é simples e informal. Dessa forma, não há óbices para que a liquidação de sentença apure valor superior ao atribuído aos pedidos da petição inicial (Tese Jurídica Prevalecente nº 16, TRT da 3ª Região c/c art. 12, § 2º, IN-41 TST), mormente quando não houver indícios de que a parte autora tenha atribuído valor subfaturado aos pedidos, a fim de minorar os ônus de sua sucumbência. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A proteção ao meio ambiente de trabalho e a prevenção de riscos à saúde do trabalhador encontram previsão no ordenamento interno (arts. 3°, IV; 6°; 7°, XXII e XXIII; 170, VI e 225, arts. 154 a 200 da CLT; NRs do MTE, especialmente 15 e 16) e internacional (Convenções 81, 136, 155, 187 da OIT). A CRFB e a CLT garantem aos trabalhadores a percepção dos adicionais de insalubridade e periculosidade, que se constituem como medida de reparação pelos riscos tolerados pelo empregado, quando as medidas de ordem geral ou os equipamentos de proteção individual não são suficientes para eliminar ou neutralizar as condições adversas (ordem de prioridade das medidas de prevenção – 1.4.1, “g”, NR-1). A reclamante afirma que realizava a limpeza e higienização de banheiros e vestiários de grande circulação, além do manuseio de produtos químicos sem EPIs adequados. Outrossim, menciona que sofreu internação por inalação de agentes químicos no ambiente laboral. Postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos. Lado outro, a reclamada contesta o adicional…

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