Processo 0010645-73.2022.5.15.0001
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATOrd 0010645-73.2022.5.15.0001 AUTOR: CARLOS ALBERTO DE BRITO RÉU: BANCO SAFRA S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8b599ec proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DECISÃO Nomeado perito contábil e apresentado o laudo, as partes o impugnaram. Prestados os esclarecimentos, acolho o trabalho pericial, pois consentâneo com o título exequendo. Ademais, saliento que o acórdão Id 0595119 consignou, sobre a pré contratação de horas extras: Dessa maneira, reformo a r. sentença a fim de declarar a nulidade das horas extras pré-contratadas e, na forma da súmula n.º 199, I, do C. TST, reconhecer que os valores pagos a tal título apenas remuneram a jornada normal de trabalho do autor. O autor reconheceu a validade dos registros lançados nos controles de jornada. Desse modo, defiro o pagamento de diferenças de horas extras, com adicional de 50% ou convencional mais benéfico, excedentes da 6ª diária e 30ª semanal, divisor 180, sendo que os valores pagos a título de horas extras pré-contratadas (e reflexos em dsr's) apenas remuneraram a jornada regular de trabalho e devem integrar a base de cálculo das horas extras ora deferidas. São devidos os reflexos em dsr's, 13º salários, férias +1/3 e FGTS + 40% (grifo nosso). Com razão, portanto, o perito. No tocante aos parâmetros de atualização da condenação, com fundamento na ADC 58 do STF e com a inovação legislativa trazida pela Lei nº 14.905/2024, aplico, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, TRD); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC Receita Federal, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0),nos termos do § 3º do artigo 406. Reputo, assim, corretos os parâmetros aplicados pelo perito. Por fim, quanto ao FGTS, a base de cálculo decorre de lei e deve ser observada independentemente de determinação expressa na r. decisão exequenda. Assim, a integração dos valores relativos a todas as parcelas salariais está respaldada na legislação que rege a matéria. Isso porque a Lei n. 8.036/1990 que regulamenta o FGTS não exclui da sua base de cálculo determinada parcela correspondente ao salário do empregado somente por ser reflexa de outra. Saliente-se que, se as parcelas deferidas tivessem sido pagas de forma regular e no curso do contrato de trabalho, essa repercussão seria inevitável. Vejam-se os julgados: "RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. REPERCUSSÃO DOS REFLEXOS DEFERIDOS NA BASE DE CÁLCULO DO FGTS . Segundo a diretriz do art. 15 da Lei nº 8.036/90, o FGTS é devido sobre a remuneração paga ao empregado, de modo que quaisquer verbas integrantes da remuneração formam a base de cálculo do FGTS e sua respectiva multa, consoante inteligência da Súmula nº 63 do TST. Assim, conforme decidiu o Regional, a hipótese comporta aplicação do disposto na…
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