Processo 0010646-12.2020.5.18.0012

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010646-12.2020.5.18.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
08/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0010646-12.2020.5.18.0012 AUTOR: MARISSOL ANGELICA MACHADO GARCIA RÉU: JC INDUSTRIA DE MOVEIS EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 02850d2 proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO Uma vez que preenchidas as formalidades legais, HOMOLOGA-SE o acordo entabulado entre o reclamante MARISSOL ANGELICA MACHADO GARCIA e as reclamadas JC INDUSTRIA DE MOVEIS EIRELI, WLADIMIR NAVES COSTA E W N COSTA INDUSTRIA DE MOVEIS, nos termos da petição ID. 4bd4d67, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC/2015, de aplicação subsidiária ao processo trabalhista, ex vi do art. 769 da CLT. As reclamadas pagarão à reclamante a importância total e líquida de R$5.000,00 + R$1.000,00 de sucumbência para o advogado da autora.  O pagamento consistirá em entrada de R$1.000,00 até 28.04.2026 e parcelas da seguinte forma:  1ª parcela: R$ 714,29 – vencimento até 28/05/2026  2ª parcela: R$ 714,29 – vencimento até 28/06/2026  3ª parcela: R$ 714,29 – vencimento até 28/07/2026  4ª parcela: R$ 714,29 – vencimento até 28/08/2026  5ª parcela: R$ 714,29 – vencimento até 28/09/2026  6ª parcela: R$ 714,29 – vencimento até 28/10/2026  7ª parcela: R$ 714,26 – vencimento até 28/11/2026 Os pagamentos deverão ser efetuados na conta do procurador da autora, Dr Saulo Humberto Alves Mendes, conforme a seguir transcrito:  Banco C.E.F, ag. 1241, op. 1288, conta p. 781949605-4, chave Pix/CPF: XXX.XXX.XXX-XX. Caso o pagamento seja efetuado através de conta que não seja em nome das rés, o comprovante deverá ser enviado para o WhatsApp (62) 3506-4122. Fica estipulada cláusula penal de 50% em caso de inadimplemento ou mora, ainda que seja de um dia, na parcela em atraso e as demais que terão o vencimento antecipado, nos termos do art. 891, da CLT, com renuncia das rés ao art. 413, do CC. Diante da impossibilidade de transação sobre créditos de terceiros, nos termos do art. 832, § 6º, da CLT, e, considerando-se que o acordo foi feito na fase de execução, a demandada deverá comprovar o recolhimento das custas, no importe já apurado em sede liquidatória (resumo de cálculo de ID. ffa4bb1) e, quanto às contribuições previdenciárias, deverão ser calculadas na forma da OJ 376/SDI-I/TST, devendo ser comprovados os recolhimentos nos autos até o vigésimo dia do mês subsequente ao vencimento do acordo. “OJ-SDI1-376 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR HOMOLOGADO (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010) É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo.” Comprovados os recolhimentos previdenciários, tendo em vista que a decisão homologatória dos cálculos se deu antes de 01/10/2023 (ID 39868c9), intimem-se as reclamadas para apresentação da respectiva GFIP, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição do ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos dos arts. 32, § 10, e 32-A, da Lei nº 8.212/91, bem como do art. 284, I, do Decreto nº 3.048/99, tudo conforme dispõe o art. 177 do…

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