Processo 0010646-14.2025.5.15.0111
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATSum 0010646-14.2025.5.15.0111 AUTOR: ANDRESSA LARINE MACHADO RÉU: ZANCHETTA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6bad095 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do artigo 852-I, da CLT, acrescido pela Lei n° 9957/2000. D E C I D O DO CHAMAMENTO AO PROCESSO Os limites subjetivos da lide são fixados pele parte autora, que arca com o ônus de eventual improcedência. Rejeito o chamamento das empresas mencionadas pela reclamada, em defesa. DA ESTABILIDADE GESTANTE A autora pretende a nulidade do pedido de demissão, com o reconhecimento da garantia provisória (estabilidade gestante), e recebimento dos consectários correlatos. No caso, é certo que a reclamante pediu demissão em 11 de dezembro de 2024, como demonstra o documento de fl. 114. O exame médico de ultrassonografia de fls. 27/28 atesta que em 14 de novembro de 2024, a reclamante estava grávida de 11 semanas e 06 dias, aproximadamente, não havendo dúvidas de que, no momento do término contratual, a reclamante encontrava-se gestante. Ainda que a ruptura contratual tenha se operado por iniciativa da própria reclamante, no caso, com pedido de demissão, a validade do ato está condicionada à assistência da entidade sindical que representa a categoria profissional ou da autoridade local competente, aplicando-se o artigo 500, da CLT, por analogia. Aliás, no presente caso mostra-se desnecessária qualquer investigação acerca de eventual vício de consentimento, por se tratar de questão de ordem pública, que envolve direito indisponível. Nesse sentido, a decisão proferida no Incidente de Recurso Repetitivo (IRR) Tema nº 55 do C. TST (RR-0000427-27.2024.5.12.0024), que estabeleceu a seguinte tese vinculante: "A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT". Prosseguindo, o artigo 10, II, b, do ADCT determina que até que seja promulgada lei complementar a que se refere o artigo 7º, I, da CF, fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. No mais, cumpre salientar que é desnecessária a comunicação da gestação ao empregador (Súmula 244, I do C. TST), eis que a empregada gestante tem direito subjetivo à estabilidade provisória no emprego, bastando para isso a confirmação do estado de gravidez. Em segundo, a responsabilidade do empregador é objetiva, não havendo se falar em culpa ou má-fé. Constatada a gestação durante o pacto laboral, existente a estabilidade à empregada gestante. Ressalte-se que o intuito da norma é a proteção à maternidade para que a gestação chegue a bom termo, visando à tranquilidade da obreira gestante. Norma de evidente caráter social. Vale destacar a redação do 391-A, da CLT “A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições…
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