Processo 0010646-24.2025.5.03.0054
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONGONHAS ATOrd 0010646-24.2025.5.03.0054 AUTOR: MARCOS FERREIRA DA SILVA RÉU: JMN MINERACAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a5eb7f proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO MARCOS FERREIRA DA SILVA ajuizou ação trabalhista em face de JMN MINERAÇÃO S/A., alegando matérias de fato e de direito, com base nos quais requereu os pedidos do rol. Deu à causa o valor de R$122.102,68. Juntou documentos, entre eles declaração de pobreza e procuração. A reclamada apresentou contestação, do que foi dada vista para impugnação. Na audiência inicial (ID. 056fae0), foi determinada a realização de perícia técnica para apuração da insalubridade/periculosidade. Laudo pericial apresentado sob o ID. 927407f, seguido de esclarecimentos (ID. 8a2cfd9). Na audiência de instrução, foram ouvidas duas testemunhas (ata de ID. 77bca5b). Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais. Conciliação final rejeitada. É o relatório. II - FUNDAMENTOS PRESCRIÇÃO Pronuncio a prescrição quinquenal nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, bem como da Súmula 362 do TST, com relação às pretensões da parte autora cuja exigibilidade se iniciou anteriormente a 10/06/2020, já que a presente ação foi ajuizada em 10/06/2025, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. Não incide a prescrição sobre os pedidos declaratórios ante a sua natureza, com fulcro no art. 11, §1º da CLT. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO O reclamante afirma que laborava em contato com agentes nocivos/agressivos à sua saúde, sem receber o respectivo adicional. Acrescenta que trabalhou também em área de risco, decorrendo, daí, direito ao adicional de periculosidade. Inicialmente, é incabível a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade ante a existência de vedação legal, por força do art. 193, §2º, da CLT, em que o legislador descartou a possibilidade da sobreposição de adicionais, sendo devido, portanto, o mais favorável ao trabalhador – o adicional de periculosidade. Pois bem. O laudo pericial de ID. 927407f foi conclusivo no sentido de que o autor não laborou em condições insalubres e de risco. O perito elucidou que as fotos e medições ambientais foram extraídas da perícia realizada nos autos do processo 0011122-33.2023.5.03.0054, por se tratar das mesmas condições já avaliadas pelo vistor e devido ao fato de a reclamada ter terceirizado essa operação. Nos esclarecimentos prestados (ID. 8a2cfd9) o perito rechaçou as argumentações da parte autora e ratificou a conclusão pericial. É certo que o perito pode valer-se de outros meios para apuração da insalubridade, o que encontra respaldo no 473, § 3º do CPC e na OJ 278 da SDI - I do TST, sendo válida a utilização de medições realizadas em outra demanda movida em face da ré, não havendo falar em nulidade da perícia técnica sob tal fundamento, vez que as condições de trabalho e os caminhões da frota da empresa eram idênticos, com anos de fabricação de 2018 e 2019, conforme destacou o expert nos esclarecimentos prestados. Não obstante o Juízo não esteja adstrito às conclusões periciais (artigo 479 do CPC/2015, de aplicação subsidiária ao processo trabalhista), no caso dos autos não foram produzidas provas aptas a afastar as conclusões da prova técnica. …
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