Processo 0010646-31.2024.5.18.0122

TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010646-31.2024.5.18.0122
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
17/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA ATSum 0010646-31.2024.5.18.0122 AUTOR: JAQUELINE CASSIA LOPES VALERIANO DA SILVA RÉU: M.I. MONTREAL INFORMATICA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e31b886 proferido nos autos. DESPACHO 1.DILIGÊNCIAS Certifique-se o trânsito em julgado. Encaminhem-se os autos para a fase de liquidação. Tendo em vista o acidente do trabalho (doença ocupacional),oficie-se à AGU, nos termos da Recomendação Conjunta GP.CGJT nº 2/2011 (pfgo.regressivas@agu.gov.br), em razão de convênio firmado com o TST. Determino também que, seja incluída a União como terceira interessada, na autuação do processo judicial, com o nome Regressivas Previdenciárias (INSS) e o CNPJ 00.394.528/0001-92 e proceda à sua intimação “por intermédio da Procuradoria Geral Federal em Goiás, dando notícia da decisão, na qual constará obrigatoriamente o nome das partes e a informação de que houve o trânsito julgado da decisão que reconheceu a conduta culposa do empregador”, como estabelece o art. 275, § 2º, do PGC. 2. LIQUIDAÇÃO:   Considerando que a execução se processa no interesse da parte exequente, é seu ônus impulsioná-la, apresentando os cálculos que entender devidos, observando-se os comandos do art. 879 da CLT: Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. § 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal. § 1º-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas. § 4º A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária.    Deste modo, fica a parte autora intimada para, no prazo de 10 (DEZ) dias, apresentar seus cálculos de liquidação, observando-se estritamente os comandos do título executivo. A planilha deverá discriminar todas as verbas deferidas, incluindo as contribuições previdenciárias, honorários advocatícios e periciais (se houver), custas processuais e de liquidação. Registro que as obrigações de fazer, determinadas no título, consistente em recolhimentos, como FGTS e indenização de 40%, e contribuição previdenciária, deverão ser apresentados em item separado, por se tratar de obrigação de fazer.  Para tanto, na liquidação dessa verba, deverá ser escolhida a opção “a depositar”. Ressalta-se que os pagamentos efetuados diretamente ao(à) trabalhador(a) não serão considerados para fins de quitação da referida obrigação, sendo vedada a conversão em indenização compensatória, nos termos do artigo 26-A da Lei nº 8.036/90, além de contrariar o título. Os cálculos deverão apresentar, também, a correção monetária e os juros. Registro que a não apresentação dos cálculos importará em sobrestamento, iniciando-se o prazo prescricional. 3. METODOLOGIA E FERRAMENTA: Os cálculos deverão ser elaborados utilizando o PJe-Calc Cidadão, versão off-line do sistema unificado de cálculos trabalhistas da Justiça do Trabalho. Trata-se de uma ferramenta disponível para download gratuito em: https://www.trt8.jus.br/pjecalc-cidadao/instalando-o-pje-calc-cidadao Os arquivos contendo os cálculos, elaborados pela extensão ".pjc", deverão ser anexados ao processo no PJe, no momento da juntada da planilha de cálculos, para que possam ser migrados ao PJe-Calc…

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