Processo 0010646-85.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
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Agravo de Instrumento Nº 0010646-85.2026.8.27.2700/TO AGRAVANTE : ARLES LIRA ADVOGADO(A) : ROSIMAR ROCHA (OAB TO006849) AGRAVANTE : TATIANE LIRA PEREIRA ADVOGADO(A) : ROSIMAR ROCHA (OAB TO006849) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) ADVOGADO(A) : FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB PA011471) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ARLES LIRA e TATIANE LIRA PEREIRA em face da decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0002213-59.2018.8.27.2737/TO, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Nacional – TO, movido por BANCO DO BRASIL S/A. A decisão agravada rejeitou as alegações de ilegitimidade passiva dos executados Arles Lira e Tatiane Lira Pereira , mantendo-os no polo passivo da presente execução, sob o fundamento de que a inclusão dos herdeiros no polo passivo da demanda foi determinada antes da lavratura das escrituras públicas de renúncia à herança, de modo que, à época da substituição processual, ainda figuravam como sucessores legítimos do falecido Antônio Carlos Lira. Nas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese, que a renúncia hereditária opera efeitos ex tunc , tornando juridicamente inexistente a transmissão hereditária desde a abertura da sucessão, por força do artigo 1.804, parágrafo único, do Código Civil; e que a agravante Tatiane Lira Pereira formalizou escritura pública de renúncia à herança em 24/03/2025, antes de sua citação válida, ocorrida somente em 24/07/2025 (Evento 185), razão pela qual não teria havido integração processual válida enquanto ostentava qualidade sucessória. Argumentam que a sucessão processual, por envolver múltiplos herdeiros chamados ao processo, somente se estabilizaria subjetivamente com a integração de todos os sucessores indicados, tendo o agravante Arles Lira renunciado à herança em 22/04/2025, antes da efetiva citação da última herdeira (Tatiane, em 24/07/2025). Alegam ainda a inexistência de patrimônio transmissível e de espólio economicamente útil. Requerem a concessão de efeito suspensivo para suspender a execução em relação aos agravantes até o julgamento definitivo do recurso, bem como, no mérito, a exclusão definitiva do polo passivo. É o relatório. DECIDO. I – DA ADMISSIBILIDADE O presente Agravo de Instrumento é cabível nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por se tratar de decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença. Presentes os requisitos admissibilidade, preparo efetuado, regularidade formal, tempestividade, legitimidade e interesse recursal, merece o presente Agravo de Instrumento ser conhecido. II – DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO Os agravantes requerem a concessão de efeito suspensivo com fundamento nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, cabe destacar que nos termos dos arts. 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória em sede recursal — seja para atribuição de efeito suspensivo, seja para antecipação da pretensão recursal — possui caráter excepcional, exigindo demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e da existência de risco de dano grave, concreto e iminente, apto a comprometer o resultado útil do julgamento. Somado a isso, é cediço que, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração…
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