Processo 0010647-33.2022.8.16.0173

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0010647-33.2022.8.16.0173
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Umuarama
Última publicação
19/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Fórum Estadual - Centro - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 99158-0656 - E-mail: b081@tjpr.jus.br   Processo:   0010647-33.2022.8.16.0173 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$93.200,00 Autor(s):   SAULO DO NASCIMENTO Réu(s):   M. COSTA FINANCEIRA LTDA MARCOS ELEANDRO DA COSTA           SENTENÇA           1. RELATÓRIO   Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e indenização por danos morais proposta por SAULO DO NASCIMENTO em face de MARCOS ELEANDRO DA COSTA, M. COSTA FINANCEIRA LTDA e ELIANE APARECIDA DA SILVA. Na exordial, a parte autora alega, em apertada síntese, que celebrou contrato de investimento com a parte ré em 23/06/2022, realizando um aporte financeiro no valor de R$ 53.200,00 (cinquenta e três mil e duzentos reais). Afirma que lhe foi prometido um rendimento líquido mensal de 6,4% advindo de operações no mercado financeiro (Day Trade). Relata que recebeu os rendimentos apenas nos meses de julho e agosto de 2022, após o que a parte ré cessou os pagamentos e desapareceu, configurando um esquema fraudulento de "pirâmide financeira". Requereu a concessão de tutela de urgência para bloqueio de bens, a rescisão do contrato, a restituição do valor investido e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00.   A tutela de urgência foi parcialmente deferida (seq. 21.1) para determinar o bloqueio de ativos em nome de MARCOS ELEANDRO DA COSTA e M. COSTA FINANCEIRA LTDA, sendo indeferida, naquele momento, em relação à ELIANE APARECIDA DA SILVA.   Foram realizadas diversas diligências para a localização e citação pessoal dos requeridos, todas infrutíferas.   Ato contínuo, foi deferida a citação por edital. Nomeada curadora especial, esta apresentou contestação (seq. 222.1) arguindo, preliminarmente, a nulidade da citação editalícia, por não terem sido esgotados todos os meios de localização nos endereços encontrados nas buscas sistêmicas. No mérito, defendeu a ilegitimidade passiva da pessoa jurídica e da esposa do réu, apresentando, ademais, negativa geral dos fatos.   A parte autora apresentou réplica (seq. 225.1).   Após a especificação de provas (seq. 229.1 e 230.1), sobreveio pedido de habilitação de procurador pela ré ELIANE APARECIDA DA SILVA (seq. 231).   Nos seqs. 237.1 e 243.1, este juízo determinou a regularização da representação processual da ré ELIANE APARECIDA DA SILVA (com a juntada de procuração assinada), bem como acolheu a preliminar suscitada pela curadoria especial, reconhecendo a nulidade da citação por edital dos réus MARCOS ELEANDRO DA COSTA e M. COSTA FINANCEIRA LTDA., determinando o esgotamento das diligências nos endereços pendentes.   Em razão das novas tentativas de citação pessoal dos réus MARCOS ELEANDRO DA COSTA e M. COSTA FINANCEIRA LTDA. restarem mais uma vez frustradas, determinou-se nova citação por edital.   Citados por edital, a curadora especial reiterou a contestação apresentada no seq. 222.1 (seq. 331.1).    Sobrevieram manifestações do autor pugnando pelo julgamento antecipado da lide (seq. 336.1) e, posteriormente, pela desistência da ação em relação à ré ELIANE APARECIDA DA SILVA, pedido que foi homologado, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito em relação à referida ré (seq. 344.1).   Por fim, a…

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