Processo 0010647-33.2025.5.03.0143

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010647-33.2025.5.03.0143
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
29/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: FLÁVIO VILSON DA SILVA BARBOSA ROT 0010647-33.2025.5.03.0143 RECORRENTE: MELISSA APARECIDA DA SILVA CORREA E OUTROS (1) RECORRIDO: MELISSA APARECIDA DA SILVA CORREA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 01d373c proferida nos autos. ROT 0010647-33.2025.5.03.0143 - 04ª Turma Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. ITAU UNIBANCO S.A. EMMERSON ORNELAS FORGANES (SP143531) HERBERT MOREIRA COUTO (MG47034) Recorrente:   Advogado(s):   2. MELISSA APARECIDA DA SILVA CORREA LUCAS GUGLIELMELLI LOPES (MG158240) MARIANNA BEDRAN MASSOTE DA ROCHA (MG169680) MATHEUS GUGLIELMELLI LOPES (MG169362) Recorrido:   DANIEL BARBOSA FURTADO Recorrido:   Advogado(s):   MELISSA APARECIDA DA SILVA CORREA LUCAS GUGLIELMELLI LOPES (MG158240) MARIANNA BEDRAN MASSOTE DA ROCHA (MG169680) MATHEUS GUGLIELMELLI LOPES (MG169362) Recorrido:   Advogado(s):   ITAU UNIBANCO S.A. EMMERSON ORNELAS FORGANES (SP143531) HERBERT MOREIRA COUTO (MG47034)   RECURSO DE: ITAU UNIBANCO S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/03/2026 - Id 046123c; recurso apresentado em 18/03/2026 - Id 1720111). Regular a representação processual (Id 8b0c239, d585252). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 3a7953e: R$ 30.000,00; Custas fixadas, id 3a7953e: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id e6870ae: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id c86a5e9; Condenação no acórdão, id b1e1d02: R$ 30.000,00; Custas no acórdão, id b1e1d02: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 8ddaec5: R$ 27.627,66.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - contrariedade à súmula vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do art 5º, II,  art. 97, da Constituição da República. - violação do art 840, §1º, da CLT; art 141, art 492 , do CPC - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: (...) Comungo do posicionamento adotado na origem no que tange à indicação dos valores dos pedidos na petição inicial, os quais, na verdade, representam somente uma estimativa do conteúdo pecuniário da pretensão veiculada e tem por escopo a definição do rito, sem implicar limite para apuração das parcelas deferidas em eventual liquidação (...)   No que toca ao pleito de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, (...) interpretando a redação do parágrafo 2º do art. 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos arts. 141 e 492 do CPC (...), os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SBDI-I, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; RRAg-10619-63.2019.5.15.0039, 1ª…

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