Processo 0010647-34.2023.5.15.0025

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010647-34.2023.5.15.0025
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
27/07/2026
Partes
9

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUCIANA MARES NASR ROT 0010647-34.2023.5.15.0025 RECORRENTE: SIDNEY PEDROSA E OUTROS (1) RECORRIDO: SIDNEY PEDROSA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0343a47 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010647-34.2023.5.15.0025 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. FM MODEL TRANSPORTES LTDA ANTONIO TRAJANO DA SILVA FILHO (SP436753) Recorrido:   Advogado(s):   COMPANHIA SUZANO DE PAPEL E CELULOSE LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) Recorrido:   LUIZ ROBERTO BAPTISTELLA DE OLIVEIRA Recorrido:   Advogado(s):   SIDNEY PEDROSA DANILO HENRIQUE PASTRELLO (SP403666) RECURSO DE: FM MODEL TRANSPORTES LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/12/2025 - Id 06b2dad; recurso apresentado em 16/12/2025 - Id f8589ee). Regular a representação processual. Dispensado o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / REVELIA (9024) / CONFISSÃO Constou do v. Acórdão: "Nada há a reparar no julgado, haja vista que a 1ª reclamada sequer foi sucumbente nesse ponto, já que a confissão ficta do autor foi expressamente reconhecida na origem. A questão relativa aos seus efeitos será analisada juntamente com a apreciação da impugnação dos pedidos acolhidos". Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (13026) / COISA JULGADA Nos termos do v. Acórdão: "Diante desse contexto, não há dúvida de que o pedido formulado na presente ação, concernente ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada pelo adimplemento das parcelas afeitas ao contrato de trabalho mantido entre o reclamante e a 1ª reclamada, encontra-se acobertado pelo manto da coisa julgada. Por conseguinte, andou bem o MM. Juízo de origem ao extinguir o pedido sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC. No que se refere aos pedidos formulados em face da 1ª reclamada, a homologação do acordo abrangeu a quitação, na íntegra, apenas das verbas descritas na petição de acordo extrajudicial. Assim, não prospera a tese da 1ª reclamada no sentido de que a coisa julgada decorrente da homologação do acordo extrajudicial engloba todas as parcelas postuladas na presente ação, notadamente porque os intervalos intra e entrejornadas e os adicionais de insalubridade e de periculosidade não foram quitados na transação extrajudicial, como se denota claramente da discriminação das verbas (item VI de fls. 482/483 do PDF). Ainda que o acordo se refira à quitação da jornada de trabalho, na discriminação das parcelas realizada pelas partes denota-se, com clareza, a individualização das mesmas, como horas extras, adicional noturno, hora de espera, etc, nela não constando os intervalos, que, como se sabe, possuem natureza jurídica…

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