Processo 0010647-63.2017.5.03.0062
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAÚNA ATOrd 0010647-63.2017.5.03.0062 AUTOR: MARY PROVENZANI DE ALMEIDA RÉU: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 709172a proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Ao relatório de Id cab5c03, acrescenta-se que foi proferida sentença, julgando procedentes em parte os pedidos. Interposto recurso ordinário pelas partes, sendo que o acórdão (id 964a0ce) assim concluiu: “Conheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes, acolho a preliminar suscitada pela Autarquia Municipal reclamada, de incompetência material desta Especializada para análise e julgamento do presente feito no que concerne às parcelas decorrentes da relação jurídica havida entre as partes a partir de 1991, quando instituído o regime jurídico único dos servidores da Municipalidade, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Estadual, competente para o julgamento da ação; em relação ao período em que vigorou o contrato celetista, anterior a 1991, as parcelas respectivas encontram-se fulminadas pela prescrição.” A reclamante interpôs recurso de revista, sendo denegado seguimento, ocorrendo trânsito em julgado. Remetidos os autos à Justiça Estadual da Comarca de Itaúna, em sede de recurso extraordinário, foi declinada a competência para a Justiça do Trabalho, conforme decisão exarada pelo Eg. TJMG. Os autos são feitos conclusos para julgamento. Diante do exposto, passo à análise, transcrevendo-se os tópicos inalterados da sentença proferida neste juízo. FUNDAMENTOS INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA A APRECIAÇÃO E JULGAMENTO DA PRESENTE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA Foi declinada a competência para a Justiça do Trabalho, conforme decisão exarada pelo Eg. TJMG (id 22efdb9 e seguintes). “SUSPENSÃO DA PRESENTE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ATÉ O JULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Não existe regramento específico a reger o mandado de segurança coletivo, o qual, como é cediço, não se trata de cúmulo de demandas individuais em litisconsórcio ativo, mas de típica ação coletiva e, como tal, não se submete, diretamente, à sistemática do NCPC, mas sim rege-se pelo microssistema criado pelo CDC e pela ação civil pública. Pois bem. No Mandado de Segurança Coletivo invocado na contestação, o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Itaúna - SINDSERV exerce, conforme o art. 104 do CDC, legitimidade extraordinária para atuar como substituto processual na defesa em juízo dos direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos da categoria que representa, defendendo direito de outrem, em nome próprio. Na presente reclamação trabalhista a parte reclamante busca o seu próprio direito, individualmente. Esse quadro se aplica, evidentemente, às ações coletivas de defesa dos interesses individuais homogêneos, já que embora a primeira parte do art. 104 do CDC afaste a litispendência somente entre as ações coletivas que visam à tutela dos interesses ou direitos difusos e coletivos e as ações individuais, a mesma "mens legis" é aplicável relativamente às ações coletivas de defesa dos interesses individuais homogêneos. Tal ajuizamento de ação coletiva pelo Sindicato, aliás, não tem o condão, absolutamente não, de impedir o direito individual subjetivo de ação assegurado na Constituição Federal. Nesse sentido, tem-se que quando o legislador determina, na parte final do art. 104 do CDC,…
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