Processo 0010647-66.2024.5.15.0100
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANDREA GUELFI CUNHA ROT 0010647-66.2024.5.15.0100 RECORRENTE: ESTADO DE SAO PAULO RECORRIDO: MARIA JOSE OLIVEIRA DE MORAIS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 835d076 proferida nos autos. ROT 0010647-66.2024.5.15.0100 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: 1. ESTADO DE SAO PAULO Recorrido: Advogado(s): IMPERIO FACILITY PRESTADORA DE SERVICOS LTDA MICHELLE FERREIRA DE MORAIS PINTO (SP193623) REINALDO BASTOS PEDRO (SP94160) Recorrido: Advogado(s): MARIA JOSE OLIVEIRA DE MORAIS DIEGO LUCAS COSTA MACHADO (SP351834) VICENTONIO REGIS DO NASCIMENTO SILVA (SP326970) Interessado: CARLOS JOSE ODORIZZI GONCALVES RECURSO DE: ESTADO DE SAO PAULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 01/12/2025 - Id e770975; recurso apresentado em 03/12/2025 - Id be9a987). Nos termos das Portarias GP-CR nº 020/2024, 015/2025 e 016/2025, bem como do art. 775-A da CLT, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 08/12/2025. Ademais, os prazos processuais ficaram suspensos no período de 20/12/2025 a 23/01/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 28/01/2026. Regular a representação processual. Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA CONDENAÇÕES INDEVIDAS INAPLICABILIDADE DO ART. 121, §3º, DA LEI 14.133/2021 VIOLAÇÕES AO ART. 71, §1º, DA LEI 8.666/93; SÚMULA 331, DO EG.TST O v. acórdão reconheceu a revelia, assim como a responsabilidade subsidiária do 2º reclamado, por constatar que o ente público não fiscalizou suficientemente o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da 1ª reclamada (prestadora de serviços), restando configurada sua culpa "in vigilando", sob os seguintes fundamentos: "RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO O 2° reclamado afirma que fiscalizou o cumprimento das obrigações relativas ao contrato de prestação de serviços, sendo da parte reclamante o ônus da prova quanto à eventual falha na fiscalização, não tendo a reclamante se desincumbido de tal encargo. Requer a exclusão de sua responsabilidade subsidiária. Alega, também, que não há pedido na inicial de imposição de responsabilidade solidária, razão pela qual pede que, caso mantida a condenação, se restrinja à modalidade subsidiária. Analiso. A reclamante foi admitida pela 1ª reclamada em 23/11/2021 para exercer a função de faxineira, tendo laborado até 20/6/2024, quando foi rescindido o contrato por falta grave da empregadora, como reconhecido em sentença. É incontroverso que o 2° reclamado celebrou com a 1ª reclamada contrato de prestação de serviços, por força do qual a reclamante prestou serviços em ambiente escolar. O inciso V da Súmula 331 do C.TST, após sua revisão, revela o seguinte entendimento: "Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da…
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