Processo 0010647-73.2024.5.18.0103

TRT18 • Ação de Cumprimento

Tribunal
Número CNJ
0010647-73.2024.5.18.0103
Classe
Ação de Cumprimento
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Rio Verde
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE ACum 0010647-73.2024.5.18.0103 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO ESTADO DE GOIAS RÉU: MARTINS ARAUJO E FERREIRA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6434625 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS 1. RELATÓRIO O SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO ESTADO DE GOIAS apresentou impugnação aos cálculos (ID 9dcf869). A Reclamada não se manifestou. A contadoria se manifestou em id. a5a2522. É o relatório. Decido.   2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA MULTA PREVISTA NA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO Afirma o sindicato autor que a multa convencional no valor de R$ 800,00 deve ser aplicada somente uma única vez por empregado. Analiso. A contadoria se manifestou: Deferiu a sentença de embargos: “Uma vez deferido o pedido para determinar que a ré cumpra o disposto no parágrafo segundo das cláusulas que instituíram o benefício social familiar nas CCTs 2018/2020, 2019/2021, 2021/2023 e 2023/2025, pagando os valores previstos nas normas coletivas, no período de 10/06/2019 a 10/05/2024, resta patente o descumprimento das CCTs, motivo pelo qual defiro o pagamento da multa por violação às normas coletivas, no importe de R$800,00 por empregado, a ser apurada de forma única, por cada Convenção, além da aplicação de juros e correção monetária devidos pro rata die, conforme definido no decisum embargado (ID 3498e5a), excetuando, contudo, o período de vigência da CCT 2023/2025, a qual estabelece como índice de atualização monetária multa de 10% (dez por cento) pelo atraso e juros mensais de 1% (um por cento)”. No cálculo apresentado pela perita esta considerou devida uma multa por convenção coletiva para cada empregado. Por exemplo a reclamante Elenice Santana de Oliveira do Nascimento, que laborou de 17/05/2022 a 30/07/2024, foi lançada uma multa referente a convenção 2021/2023 e outra referente a convenção 2023/2025, na qual esta última foi corrigida considerando uma multa de 10% e juros de 1%. Desse modo, por se tratar de matéria de direito encaminhamos a presente manifestação à superior apreciação de Vossa Excelência. Assiste razão ao Sindicato impugnante. Embora a sentença de embargos (ID 3498e5a) tenha mencionado que a multa de R$ 800,00 seria apurada "por cada Convenção", o próprio Sindicato autor — que é o legítimo beneficiário da referida multa e signatário das normas coletivas em questão — manifestou-se expressamente no sentido de que a penalidade deve incidir apenas uma vez por empregado, independentemente de quantos períodos de CCTs foram abrangidos pelo contrato de trabalho. Trata-se de interpretação autêntica da norma e, sobretudo, de limite imposto pelo próprio credor à sua pretensão executória. No processo civil e trabalhista, vigora o princípio da adstrição ou congruência, segundo o qual o provimento jurisdicional deve observar os limites do pedido da parte. Se o beneficiário da verba admite e requer que a aplicação seja unitária por trabalhador, a manutenção do cálculo cumulativo implicaria em enriquecimento sem causa e execução superior ao interesse do credor. No caso exemplificado pela perita (empregada Elenice Santana de Oliveira do Nascimento), foram lançadas duas multas (CCT 2021/2023 e CCT 2023/2025). Com o acolhimento da impugnação, deverá ser mantida apenas uma penalidade de R$ 800,00 para cada trabalhador que sofreu o descumprimento, observando-se os índices de…

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