Processo 0010647-86.2025.5.03.0093
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO DAS NEVES ATOrd 0010647-86.2025.5.03.0093 AUTOR: CREUZA ALVES DE OLIVEIRA RÉU: PADARIA SANTA MARTA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 36e7873 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO CREUZA ALVES DE OLIVEIRA ajuizou ação trabalhista em face de PADARIA SANTA MARTA EIRELI, postulando o contido no rol de pedidos e requerimentos da petição inicial (ID.4bce5ef – fls.24/29 do PDF). Atribuiu à causa o valor de R$96.080,29. Juntou documentos. Devidamente notificada, a reclamada compareceu à audiência inicial (ata de ID.a052b71). Partes inconciliáveis. Foi deferida a realização de prova técnica de insalubridade. A reclamada apresentou defesa escrita (ID.d0c940f), com documentos, refutando, no mérito, os pedidos autorais. Impugnou os documentos e valores da inicial. Requereu, em caso de eventual condenação, a limitação desta aos valores atribuídos aos pedidos e a compensação/dedução de valores, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos. Impugnação à defesa e documentos (ID.3972a3a). Laudo pericial apresentado no ID.a0d699f, com esclarecimentos no ID.a8e79fb. Na audiência de instrução (ata de ID.9615ca6), estiveram presentes as partes, que restaram inconciliáveis. Tomado o depoimento pessoal das partes e ouvida uma testemunha. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual, com razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. É o relatório. II – FUNDAMENTOS II.1 - IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS E VALORES DA INICIAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Não suscitado qualquer incidente de falsidade, o valor probante dos documentos juntados pelas partes será avaliado no momento oportuno, guardada a compatibilidade com a matéria em exame e com as demais provas dos autos. Rejeita-se a impugnação da ré quanto aos valores atribuídos aos pedidos na inicial e à causa, uma vez que, acaso deferidos, o real montante será apurado em liquidação de sentença. Registre-se, que à míngua de previsão legal, não há que se falar em limitar o valor de uma eventual condenação às quantias apontadas na peça de ingresso, sobretudo porque os valores lá consignados configuram apenas estimativa para fins de definição do rito a ser seguido e custas processuais em caso de sucumbência total da parte autora, e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Nesse sentido, em analogia, a Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste eg. TRT. Assim, as eventuais verbas deferidas à reclamante serão apuradas em regular liquidação de sentença e não ficarão limitadas às quantidades e aos valores assinalados no rol de pedidos, pois ali definidos por estimativa. Rejeita-se. II.2 – VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL Convém tratar em tópico apartado sobre a valoração da prova testemunhal produzida no presente feito, uma vez que a única testemunha ouvida nos autos, Sra. Sandy Cristina de Souza Martins, indicada pela reclamante, apresentou declarações frágeis e nada convincentes, razão pela qual reputa-se o seu depoimento imprestável como meio de prova, visto que destituído de credibilidade. Veja-se, inicialmente, que referida testemunha afirmou, em depoimento, que trabalhou com a reclamante no primeiro período em que laborou na reclamada, qual seja, de 2022 a março de 2024. Nada obstante, a narrativa da inicial é no sentido de que a reclamante foi admitida pela ré…
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