Processo 0010648-26.2025.5.03.0108
TRT3 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CSAC 0010648-26.2025.5.03.0108 REQUERENTE: MARLUCIO BORTOLOTO REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af9086d proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1. RELATÓRIO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, já qualificada, opõe, no Id 19b6a88, embargos à execução que lhe move MARLÚCIO BORTOLOTO, alegando, em síntese, que os cálculos homologados contêm imperfeições que devem ser sanadas. O embargado, devidamente intimado, manifestou-se por meio da petição de Id 397f2f7. Foi apresentada, ainda, impugnação à sentença de liquidação pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BELO HORIZONTE E REGIÃO – SEEB-BH (Id 14b3607), sobre a qual se manifestou a executada (Id cd58a9e). É o relatório, no que há de essencial. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 ADMISSIBILIDADE Os embargos à execução e a impugnação à sentença de liquidação devem ser conhecidos, pois são próprios e tempestivos, na forma da lei, sendo certo que o valor total da execução encontra-se garantido. 2.2 MÉRITO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO 2.2.1 MULTA DIÁRIA A embargante questiona a inclusão nos cálculos da multa por descumprimento da obrigação de fazer. E tem razão. Analisando os autos do processo nº 0000672-09.2013.5.03.0013, verifica-se que na sentença executada houve a determinação de que a Caixa Econômica Federal, a partir do trânsito em julgado da decisão, deveria observar os divisores anteriormente reconhecidos — 150 para empregados submetidos à jornada de 6 horas diárias e 200 para aqueles com jornada de 8 horas diárias — para fins de cálculo das horas extraordinárias. O descumprimento dessa determinação acarretaria a aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) por substituído, limitada ao montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) (Id 612a474). Já o v. acórdão proferido naquela decisão, “…, por maioria de votos, negou provimento ao da reclamada e proveu parcialmente o do reclamante para eliminar a limitação da multa diária e afastar a aplicação da OJ 394 da SDI-1 do TST.” (Id 23151c0). Na execução, fixou-se inicialmente a incidência da multa diária ("astreintes") de 21/03/2015 e 31/05/2017 (Id 9c6e7de) e, posteriormente, foi determinada a exclusão da incidência da multa relativa à obrigação de fazer. Na sequência, em decisão de agravo de petição interposto pelo sindicato autor contra aquela decisão que excluiu a multa, decidiu-se: "Na forma estabelecida no artigo 537 do CPC, o juiz deve fixar prazo razoável para o cumprimento do preceito. E nesse sentido são os termos da Súmula 410 do STJ: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". A referida súmula tem como referência o artigo 815 do novo CPC que dispõe: "quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o executado será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz lhe designar, se outro não estiver determinado no título executivo". Nesse caso, sendo a multa uma sanção pelo descumprimento de preceito contido na decisão judicial, só será aplicável depois que a parte tiver sido intimada a cumprir a determinação e tiver deixado de fazê-lo no prazo que lhe foi estabelecido. A multa é prevista pelo atraso no cumprimento do que foi determinado. É necessário, pois, que o prazo…
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