Processo 0010648-27.2024.5.18.0081
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA ATOrd 0010648-27.2024.5.18.0081 AUTOR: RAISSA VITORIA BRANDAO RÉU: IZUM MULTIMARCAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c8aff07 proferida nos autos. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO Vistos. Homologo o acordo constante na petição de ID. be48a22 - 07/07/2026, no valor líquido de R$ 11.000,00 (onze mil reais) referente ao crédito do obreiro; e R$ 2.000,00 (dois mil reais) referente aos honorários advocatícios sucumbenciais; o valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) referente ao FGTS o qual será depositado diretamente na conta vinculada do obreiro, a ser pago nos moldes e datas ali indicadas. Cumprido o ajuste, reputo extinta a execução quanto ao crédito obreiro nos termos do art. 924, inciso II, do novo CPC. O reclamante dá geral e plena quitação pelo objeto da inicial e extinto contrato de trabalho, ficando estipulada multa de 50% em caso de inadimplemento ou mora. Decorridos 5 dias do vencimento da última parcela, no silêncio do Reclamante, presumir-se-á cumprida a obrigação. Não competem às partes, nesta fase processual, discriminarem as verbas objeto de acordo, e nem disporem sobre as contribuições e custas processuais, uma vez que já há sentença judicial transitada em julgado reconhecendo as verbas devidas e ônus. Ao final da transação, encaminhem-se os autos ao Setor de Cálculos para liquidação das contribuições previdenciárias nos termos da OJ 376 da SDII do TST e atualização das custas processuais Recolhidas as contribuições previdenciárias, deverá o(a) Executado(a) para, no prazo de 15 dias, apresentar comprovação de escrituração no eSocial e confissão em DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista, conforme Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021 e art. 273 do PGC deste E. TRT. Caso não seja comprovado, oficie-se a Secretaria da Receita Federal do Brasil para as providências cabíveis, que poderão ser cobrança de multas e inclusão do devedor no cadastro positivo, obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito - CND, conforme legislação nacional. Há nos autos R$ 167,44, os quais serão utilizados para pagamento parcial das contribuições previdenciárias incidentes no acordo. Intimem-se as partes. Em razão da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023, à qual dispensou a manifestação (atuação) do Órgão Jurídico que representa a União nos casos em que o valor das contribuições previdenciárias e imposto retido na fonte for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), deixa-se de enviar os autos à União (Procuradoria-Geral Federal). Tudo feito, proceda-se a baixa na execução, retirem-se os dados das reclamadas do BNDT e arquivem-se os autos. GMP APARECIDA DE GOIANIA/GO, 09 de julho de 2026. FABIOLA EVANGELISTA MARTINS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RAISSA VITORIA BRANDAO
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