Processo 0010648-35.2025.5.03.0008

TRT3 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0010648-35.2025.5.03.0008
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
28/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SABRINA DE FARIA FRÓES LEÃO AP 0010648-35.2025.5.03.0008 AGRAVANTE: MARIA CRISTINA DO AMARAL MELO AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a8bebb proferida nos autos. AP 0010648-35.2025.5.03.0008 - 03ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. MARIA CRISTINA DO AMARAL MELO HAMILTON RAAD FREITAS (MG134343) THAMIRES KOLANSKY DE AZEVEDO (MG195361) Recorrente:   Advogado(s):   2. SINDICATO DOS EMPREG EM ESTAB BANCARIOS DE B H E REGIAO GERALDO MARCOS LEITE DE ALMEIDA (MG51151) GIOVANA CAMARGOS MEIRELES (MG76902) JULIO CESAR VALADARES DUTRA (MG103999) Recorrido:   Advogado(s):   CAIXA ECONOMICA FEDERAL CAMILLA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS (MG136766) Recorrido:   Advogado(s):   SINDICATO DOS EMPREG EM ESTAB BANCARIOS DE B H E REGIAO GERALDO MARCOS LEITE DE ALMEIDA (MG51151) GIOVANA CAMARGOS MEIRELES (MG76902) JULIO CESAR VALADARES DUTRA (MG103999) Recorrido:   Advogado(s):   MARIA CRISTINA DO AMARAL MELO HAMILTON RAAD FREITAS (MG134343) THAMIRES KOLANSKY DE AZEVEDO (MG195361)   RECURSO DE: MARIA CRISTINA DO AMARAL MELO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/05/2026 - Id 9e64f1d; recurso apresentado em 14/04/2026 - Id be1c20f). Regular a representação processual (Id ef4ade5). Inexigível o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do art. 5o., XXXVI, da Constituição da República. Consta do acórdão: No que tange aos honorários devidos ao advogado da parte exequente, o art. 791-A da CLT prevê que a verba honorária é devida apenas na fase de conhecimento da reclamatória trabalhista, não sendo devidos, portanto, novos honorários advocatícios na fase de cumprimento da sentença. Registre-se que, nos termos do art. 769 da CLT, o direito processual comum é fonte subsidiária do direito do trabalho apenas nos casos omissos e nos quais inexista incompatibilidade com a legislação trabalhista, o que não é o caso dos autos. (...) Assim, irretocável a decisão de origem neste tocante, não se aplicando nesta seara os entendimentos firmados por outros Tribunais, diante da existência de regramento trabalhista específico.   Observa-se que o título executivo não dispôs de forma diversa do que ficou determinado no acórdão recorrido, o que afasta a alegação de ofensa à coisa julgada e de afronta direta e literal ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se.   RECURSO DE: SINDICATO DOS EMPREG EM ESTAB BANCARIOS DE B H E REGIAO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/05/2026 - Id 52923c9; recurso apresentado em 12/05/2026 - Id f08e517). Regular a representação processual…

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