Processo 0010648-36.2025.5.03.0137
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010648-36.2025.5.03.0137 AUTOR: LEANDRO RODRIGO CUNHA DUARTE RÉU: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 36381c0 proferida nos autos. ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO 0010648-36.2025.5.03.0137 Na sede da 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o MM. Juiz do Trabalho, DR. WALDER DE BRITO BARBOSA, procedeu ao julgamento da ação trabalhista ajuizada por LEANDRO RODRIGO CUNHA DUARTE em face de SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A, proferindo a seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO A parte autora propôs reclamação trabalhista contra a parte ré, alegando os fatos constantes da causa de pedir e formulando os pedidos constantes do respectivo rol. A parte ré contestou. Foram produzidas as respectivas provas, vindo os autos à conclusão, para prolação de sentença, que atende, em seu todo, aos requisitos do art. 832 da CLT e do art. 489 do CPC. FUNDAMENTOS DIREITO INTERTEMPORAL. Verifica-se que o contrato de trabalho em comento teve início em 19/10/2022, portanto, já na vigência da Lei 13.467/2017, ocorrida a partir de 11/11/2017. Assim, mostram-se aplicáveis ao caso, em regra, as inovações trazidas pela referida lei. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. A peça de ingresso satisfaz os requisitos insertos no art. 840, §1º, da CLT. No particular, não há que se falar em inépcia da inicial. De outro tanto, cumpre assinalar que a petição inicial, tal como formulada, expõe com suficiente clareza o direito postulado, não se vislumbrando a existência de defeitos ou obscuridades capazes de obstar a compreensão da lide ou dificultar o exercício pela reclamada das garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Assim, afasta-se. INCOMPETÊNCIA MATERIAL. CONTRIBUIÇÃO DE TERCEIROS. Não há pedido para efetuar cobrança das contribuições de terceiros (Sistema “S”), mas, tão somente, de recolhimento de contribuição previdenciária sobre as parcelas objeto de eventual condenação imposta nesta sentença. Outrossim, a incidência do referido tributo sobre parcelas eventualmente deferidas ocorrerá nos limites da competência desta Justiça Especializada. Logo, não há se falar em incompetência a ser declarada. Rejeita-se. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS. Apesar de os pedidos formulados serem certos e com indicação dos respectivos valores (art. 840, § 1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017), a jurisprudência deste Regional caminha para estabelecer que a importância atribuída a cada pedido não representa limite ao pretendido pelo(a) autor(a), mas estimativa para a definição do rito a ser seguido (ordinário x sumaríssimo). Ademais, não há dúvidas a respeito da possibilidade de majoração dos valores dos pedidos decorrente de juros de mora e correção monetária (art. 833 da CLT e Súmula 211 do TST). Naquele sentido, exemplificativamente, a Tese Prevalecente nº 16 do TRT doméstico. Nesse contexto, declara-se que os valores indicados na peça de ingresso não deverão ser considerados como limite para eventual liquidação, além da ressalva em relação aos juros de mora e correção monetária. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS. Revela-se inócua a impugnação aos documentos juntados aos autos, pois não foram apontados vícios reais neles, capazes de invalidá-los como meio de prova. O valor da prova documental…
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