Processo 0010648-57.2023.5.03.0185

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010648-57.2023.5.03.0185
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
47ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
20/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010648-57.2023.5.03.0185 AUTOR: ALLEN HORTA MARRA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d0d6dcc proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO   RELATÓRIO TELEFÔNICA BRASIL S.A. e ALLEN HORTA MARRA, opuseram, respectivamente, Embargos à Execução (ID. a9f028d) e Impugnação à Sentença de Liquidação (ID. 6fa4366), apontando equívocos nos cálculos homologados, nos termos da decisão de ID. 8a5bda9. Intimadas as partes manifestaram-se sob o ID 45bb390 e ac9da3a. É o relatório. FUNDAMENTOS Admissibilidade. Encontra-se a execução devidamente garantida pela apólice de seguro garantia de ID d00aff5. Próprios e tempestivos, conheço dos Embargos à Execução e da Impugnação à Sentença de Liquidação, julgando-os em decisão única por economia processual. Embargos à execução Base de cálculo das horas extras. A embargante alega que o perito incluiu de forma equivocada valores quitados a título de “Antecipação RV” na base de cálculo das horas extras sobre a parte fixa da remuneração, gerando duplicidade. O título executivo, especialmente o o acórdão de ID 692b61a, foi bastante claro ao determinar critérios distintos para remuneração fixa e parte variável, determinando a aplicação das Súmula 340 do TST e da OJ 397 da SDI-1/TST, impondo a necessária distinção entre a parcela fixa da remuneração e a parcela variável. Outrossim, verifica-se que a verba “Antecipação RV”, por sua própria natureza e conforme considerado no laudo pericial contábil, constitui parcela integrante da remuneração variável do exequente. Em exame aos cálculos elaborados pelo expert e homologados por este Juízo, verifica-se que referida verba foi considerada no quadro específico de apuração das horas extras incidentes sobre comissões/remuneração variável, mas também incluída na base de cálculo das horas extras apuradas sobre a remuneração fixa, procedimento que destoa dos critérios definidos no título executivo. A adoção simultânea da parcela “Antecipação RV” nos módulos de cálculo da parte fixa e da parte variável da remuneração configura bis in idem, em afronta à sistemática prevista na Súmula 340 do TST e na OJ 397 da SDI-1/TST. Assim, julgo procedente os embargos à execução, no particular, para determinar a retificação dos cálculos para excluir a verba “Antecipação RV” da base de cálculo das horas extras apuradas sobre a parte fixa da remuneração, mantendo-se sua integração apenas no módulo relativo à remuneração variável/comissões. Reflexos do RSR das Horas Extras em FGTS mais 40% Insurge-se a executada contra a incidência de FGTS sobre o RSR majorado pelas horas extras. Silente o título executivo quanto à repercussão do RSR majorado nas demais parcelas, e considerando que o contrato de trabalho vigeu até 03/10/2022, incide no caso a redação anterior da OJ 394 da SDI-1/TST, segundo a qual a majoração do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais não repercute no cálculo de outras parcelas, inclusive FGTS, sob pena de bis in idem. Os esclarecimentos prestados pelo perito limitam-se à afirmação genérica de que parcelas salariais compõem a base de cálculo do FGTS, sem enfrentar a vedação jurisprudencial aos reflexos em cascata aplicável ao período contratual objeto da condenação. Promovida a repercussão…

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