Processo 0010648-82.2026.5.03.0078

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010648-82.2026.5.03.0078
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Ubá
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE UBÁ ATOrd 0010648-82.2026.5.03.0078 AUTOR: LUANA GUIDUCCI PEDRO RÉU: MUNICIPIO DE UBA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 35f960f proferida nos autos.   VARA DO TRABALHO DE UBÁ ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO Nº 0010648-82.2026.5.03.0078     Na data e hora da assinatura digital, na sala de audiência desta Vara do Trabalho, na presença da MM. Juíza do Trabalho Dra. SOFIA FONTES REGUEIRA foram apregoados os litigantes LUANA GUIDUCCI PEDRO, reclamante, e MUNICÍPIO DE UBÁ/MG, reclamado, ausentes. Em ordem o processo, foi proferida a seguinte   SENTENÇA   I – RELATÓRIO LUANA GUIDUCCI PEDRO ajuizou reclamação trabalhista em face de MUNICÍPIO DE UBÁ/MG, alegando fatos e fundamentos e pedindo os títulos discriminados na petição inicial e que passam a fazer parte integrante deste relatório. Deu à causa o valor de R$25.500,00 e juntou documentos. Regularmente notificado, o réu ofereceu defesa, pugnando pela improcedência de todos os pedidos formulados pela parte autora e juntando documentos (ID 88e5f5c). A reclamante impugnou a defesa (ID 59d9ced). Na audiência (ID f462b11), dispensado o comparecimento das partes e sem outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual, ficando prejudicadas as razões finais orais e a conciliação final. É o breve relato.   II - MÉRITO DIREITO INTERTEMPORAL. LEI 13.467/2017 No dia 25/11/2024 o Pleno do TST, ao julgar o Tema 23 (Processo: IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004), por maioria, decidiu que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) tem aplicação imediata inclusive no que tange aos contratos de trabalho em curso quando do início de sua vigência. A tese vinculante firmada foi a seguinte: “A Lei n.° 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Assim, por disciplina judiciária, revejo posicionamento anteriormente adotado e decido que a aplicação imediata das normas instituídas pela Lei 13.467/17 aos contratos de trabalho vigentes não viola ato jurídico perfeito. Há apenas aplicação imediata e geral da nova lei aos efeitos pendentes e futuros do ato celebrado (qual seja, o contrato de trabalho), não havendo falar em violação ao princípio da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da CF/88) no caso dos autos. Diante do exposto, registro que, independentemente da data em que firmado o contrato, a norma em comento aplica-se integralmente na análise desde feito. Em relação ao Direito Processual do Trabalho, registra-se que a ação foi ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017, razão pela qual também possui aplicação imediata. JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 790, §3º, da CLT, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, ainda que eventualmente receba proventos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Registre-se ser o bastante a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, munido de procuração com poderes específicos para esse fim, conforme preceitua o art. 99, caput e §3º, do CPC c/c o art. 1º da Lei 7.115/83, ambos aplicados a todos os litigantes que buscam tutela jurisdicional do Estado ( arts. 769 da CLT e 15 do CPC/2015 e Súmula 463 do C. TST), cuja aplicação,…

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