Processo 0010649-47.2023.5.03.0054
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE SCHMIDT DE BRITO ROT 0010649-47.2023.5.03.0054 RECORRENTE: BERNARDO GAMA COSTA E OUTROS (1) RECORRIDO: BERNARDO GAMA COSTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 36b1ee8 proferida nos autos. ROT 0010649-47.2023.5.03.0054 - 09ª Turma Valor da condenação: R$ 75.450,00 Recorrente: Advogado(s): 1. VALE S.A. CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO (MG76703) Recorrente: Advogado(s): 2. BERNARDO GAMA COSTA DIEGO AUGUSTO DE REZENDE BARBOSA (MG142189) GABRIELA MARIA MATOS (MG167111) MARIO DE LIMA RODRIGUES JUNIOR (MG142836) SAULO RICARDO ALBUQUERQUE REIS NETO (MG142841) Recorrido: Advogado(s): BERNARDO GAMA COSTA DIEGO AUGUSTO DE REZENDE BARBOSA (MG142189) GABRIELA MARIA MATOS (MG167111) MARIO DE LIMA RODRIGUES JUNIOR (MG142836) SAULO RICARDO ALBUQUERQUE REIS NETO (MG142841) Recorrido: Advogado(s): VALE S.A. CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO (MG76703) RECURSO DE: VALE S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/03/2026 - Id 7dfaa7b; recurso apresentado em 18/03/2026 - Id 87fac47). Regular a representação processual (Id 8abce9e, 394805c). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 6121ebc: R$ 75.450,00; Custas fixadas, id 6121ebc: R$ 1.509,00; Depósito recursal recolhido no RO, id c931205: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id b6cb322; Condenação no acórdão, id 05dbe6c: R$ 75.450,00; Custas no acórdão, id 05dbe6c: R$ 1.509,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 5b01124: R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas 159, I, e 366 do TST. -violação do art. 7º, XXVI, da CF/88. -violação dos arts. 4º, 58, §1º, 456, parágrafo único, 611-A e 818 da CLT; art. 373, I, do CPC. Quanto aos Minutos Residuais, consta do acórdão: Com efeito, conforme fundamentado pelo julgador originário, o reclamante foi admitido pela empresa Ferrous Resources do Brasil em 19/08/2013, sendo transferido para a Vale S/A, ora reclamada, em 01/05/2020. Assim, no período imprescrito até 30/04/2020 deveriam ser observados os instrumentos normativos relativos à Ferrous Resources do Brasil, os quais, contudo, não foram trazidos aos autos. Somente a partir de 01/05/2020, é que se aplicam os ACT´s firmados pela empresa sucessora, ora reclamada. Logo, ratifica-se a condenação ao pagamento de 20 (vinte) minutos extras diários, no período imprescrito até 30/04/2020, acrescidos do adicional convencional, e respectivos reflexos, tendo em vista que não foram trazidos aos autos os cartões de ponto relativos a esse período, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na exordial (Súmula 338, I, do TST), tampouco foi juntada norma coletiva aplicável à hipótese, dispondo a respeito dos minutos extras no aludido período. Posteriormente, o ACT 2019/2020 (cláusula 3ª - fl. 368) passou a prever de forma expressa a desconsideração de períodos inferiores a 10 minutos no início e 10 minutos no término da jornada para…
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