Processo 0010649-52.2025.5.03.0062
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAÚNA ATOrd 0010649-52.2025.5.03.0062 AUTOR: ALEXANDRE EUSTAQUIO DE FREITAS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6564abb proferida nos autos. S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO ALEXANDRE EUSTAQUIO DE FREITAS ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na qual apresentou as narrativas fáticas e jurídicas declinadas na exordial e formulou os pedidos discriminados no respectivo rol. Atribuiu à causa o valor de R$ 92.000,00. Juntou documentos. O reclamado apresentou defesa escrita (ID aa1cd4a), acompanhada de documentos, suscitando preliminares e prefacial de prescrição e, no mérito, impugnou todas as alegações da parte autora, requerendo a improcedência de todos os pedidos formulados na exordial. O reclamante manifestou-se sobre a contestação e documentos. Sem provas a produzir, encerrada a instrução. Propostas de conciliação prejudicadas. Proferida sentença (id a5d404), pronunciando a prescrição e julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC. O reclamante interpôs recurso ordinário e o reclamado recurso adesivo, sendo que o acórdão “negou provimento ao apelo do réu e deu provimento ao recurso do autor para afastar a prescrição total e determinar o retorno dos autos à origem, para prolação de nova sentença, como se entender de direito, a fim de se evitar supressão de instância” (id e747751). Os autos são conclusos para julgamento. É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO No acórdão foi rejeitada a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, confirmando o entendimento da sentença anteriormente proferida, no sentido de que a ação de reparação decorrente de ato ilícito do empregador referente indenização por perdas e danos na complementação de aposentadoria pela não integração de verbas remuneratórias deferidas em outro processo é de competência desta Justiça Especializada. INÉPCIA – AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS O reclamado suscita preliminar de inépcia da petição inicial, ao argumento de que os pedidos formulados não foram devidamente liquidados, em violação ao artigo 840, § 3º, da CLT. À análise. A petição inicial atendeu aos requisitos estampados no art. 840, §1º, da CLT, sendo certo que § 3º do indigitado dispositivo celetista deve ser interpretada à luz dos princípios da simplicidade e da instrumentalidade do processo do trabalho, não se podendo exigir liquidação absoluta e exauriente, especialmente em relação a verbas cuja quantificação depende de critérios a serem estabelecidos em sentença. Rejeita-se. PRESCRIÇÃO O acórdão (id e747751) afastou a prescrição total sob o fundamento de que, “como entre o trânsito em julgado da ação n. 0010732-15.2018.5.03.0062, 16/3/2023 e o ajuizamento da presente ação não transcorreu o período de cinco anos, não há prescrição total a ser declarada.” INDENIZAÇÃO. REPASSE INCORRETO DAS CONTRIBUIÇÕES DA PREVIDÊNCIA PRIVADA Alega o reclamante que “na reclamatória trabalhista de nº 0010732-15.2018.5.03.0062, foram reconhecidas verbas remuneratórias antes sonegadas, as quais devem ser consideradas no custeio e cálculo da previdência privada, culminando na reparação da parte reclamante pelos valores que correspondam à recomposição da sua reserva no fundo.” Requer a condenação do reclamado ao…
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