Processo 0010649-79.2025.5.03.0150
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA DO SAPUCAÍ ATSum 0010649-79.2025.5.03.0150 AUTOR: LUCIENE CIPRIANO RÉU: DMA DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac3abc4 proferida nos autos. SENTENÇA I- RELATÓRIO Dispensado nos termos do artigo 852, I, da CLT. II - FUNDAMENTOS Limitação ao valor dos pedidos Com a vigência da Lei 13.467/2017, o art. 840, § 1º, da CLT passou a exigir, no rito ordinário, que o pedido seja certo, determinado e com indicação de seu valor, como já ocorria no rito sumaríssimo (art. 852-B, I, da CLT). Interpretando o referido dispositivo, o TST editou a Instrução Normativa nº 41, que, no seu art. 12, § 2º, estabelece que “para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 e 293 do Código de Processo Civil”. Nessa linha, o TST recentemente firmou o seguinte entendimento: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (...)Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Desse modo, preservando-se o princípio da simplicidade na Justiça trabalhista, os valores trazidos com os pedidos devem ser considerados como mera estimativa e não se prestam como limites para eventual condenação. Rejeito a preliminar. Perda do objeto A reclamada alega a perda do objeto do pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, ao fundamento de que a extinção contratual decorreu de termo em contrato de experiência, em 21/10/2025. Sem razão. Na inicial, a reclamante noticia que interrompeu a prestação de labor, em decorrência das faltas graves perpetradas pela reclamada, em data 21/9/2025, ou seja, anteriormente ao suposto encerramento em decorrência do advento do termo contratual. Dessa forma, por ser cronologicamente anterior ao alegado termo contratual, o pleito de rescisão indireta do contrato de trabalho deve ser analisado no presente feito, inexistindo perda do objeto. Registro, por fim, que até mesmo a existência de contrato de experiência restou impugnada pela parte contrária, o que será analisado no momento meritório oportuno. Rejeito. Adicional de insalubridade A reclamante afirma que, no desempenho das atividades laborais, higienizava banheiros de grande circulação do supermercado, os quais eram utilizados pelos trabalhadores, pelos clientes e pelo público em geral, mantendo contato direto e diário com agentes insalubres, sem a utilização de equipamentos de proteção individual. Postula o pagamento de…
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