Processo 0010650-38.2025.5.15.0083

TRT15 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0010650-38.2025.5.15.0083
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
DAM - São José dos Campos
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS CumSen 0010650-38.2025.5.15.0083 EXEQUENTE: LUIS GUSTAVO DE MORAES PRADO EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 16551ce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS   Profiro a seguinte   S E N T E N Ç A   CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou embargos à execução, bem como LUIS GUSTAVO DE MORAES PRADO coligiu impugnação ao cálculo, nos termos retro identificados. Preenchidos os pressupostos aptos a ensejar o conhecimento das medidas. Devidamente intimadas as partes adversas para contraminuta. É o relatório.   DECIDO   a. Base territorial do sindicato Primeiramente, conforme histórico de lotação e transferência (fl. 481), constato que até 14/04/2014 o reclamante exerceu suas funções em locais inseridos na base territorial do sindicato-autor, dentro do período imprescrito. Registro que as agências em Campos do Jordão, PAB Embraer e Vista Verde pertecem à base territorial do sindicato. Conforme a Sentença, proferida na ação coletiva nº 0000740-70.2014.5.15.0083 e transitada em julgado, foi determinado o pagamento de horas extras excedentes da jornada de 8 horas, com base no art. 224, §2º, da CLT. A sentença ressaltou que a reclamada não realizava o registro da jornada até o advento do normativo MN RH 035037 em agosto de 2014, e que, na ausência de prova em contrário, aplicou-se o entendimento da Súmula 338 do TST. Foi determinado que integra a base de cálculo toda a globalidade salarial. A exclusão dos períodos em que o autor atuou como Gerente Geral ou Gerente de Filial foi expressamente determinada. O Acórdão manteve a condenação em horas extras, nos termos da sentença, e afastou a condenação por dano moral coletivo.  b. Da liquidação por artigos vs. cálculos: A sentença determinou que as horas extras seriam quantificadas em liquidação por artigos. No entanto, o Acórdão reformou a sentença para afastar a condenação por dano moral coletivo e a justiça gratuita ao sindicato, mantendo o restante da decisão. Posteriormente, o perito apresentou planilha de cálculos que foi homologada pela decisão (fls. 422/423). A própria embargante, em seus cálculos apresentados (fls. 95/101), aponta valores como devidos, o que contraria a alegação de valor zero.  A decisão de homologação dos cálculos do perito, que ocorreu após o trânsito em julgado do acórdão, indica que a liquidação por cálculos foi aceita e utilizada. A alegação de que o título executivo determinou exclusivamente a liquidação por artigos não encontra respaldo na condução do processo até a fase de cálculos homologados. Ademais, a Súmula 338 do TST, aplicada na sentença de mérito, fundamenta a apuração das horas extras pela ausência de registro pela CAIXA, o que pressupõe a quantificação em liquidação. A decisão de homologação, ao validar os cálculos periciais, sinaliza que o Juízo considerou que os elementos presentes no processo eram suficientes para a liquidação por cálculos, sem a necessidade de se reabrir a fase de produção de provas como defendido pela Executada. Na interpretação do Juízo, os parâmetros definidos no título executivo foram considerados suficientes para a quantificação. c. Da Base de Cálculo das Horas Extras: A executada insurge-se contra o laudo pericial alegando excesso de execução decorrente da base de cálculo utilizada para as horas extras. Sustenta que o…

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