Processo 0010650-71.2024.5.03.0062

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010650-71.2024.5.03.0062
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Itaúna
Última publicação
21/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAÚNA ATOrd 0010650-71.2024.5.03.0062 AUTOR: GILSON FERREIRA DA SILVA RÉU: COMPANHIA TECIDOS SANTANENSE EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c6e4ba proferido nos autos.   Considerando o disposto no artigo765 da CLT e o contexto dos autos, sem adentrar no mérito de outros eventuais questionamentos, verifico existir divergências quanto a data de atualização do débito exequendo, a considerar a condição da ré como empresa recuperanda. Pois bem. Deferida a recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho limita-se à individualização e à quantificação do crédito trabalhista, que deverá ser habilitado perante o juízo Universal, razão pela qual, este juízo entende que os cálculos de liquidação para fins de expedição de certidão de habilitação devam observar as limitações previstas na Lei 11.101/2005, sobretudo quanto ao disciplinado em sua Seção II, artigo 9º, inciso II, estabelecendo que os créditos a serem habilitados no plano recuperatório deverão ser considerados pelo seu valor "até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial", impedindo, por este motivo, a expedição das respectivas certidões com outras datas que não seja  aquela. Documento creditório, inclusive, que necessariamente será objeto de verificação de regularidade pelo administrador judicial, caput do artigo 7º do mesmo diploma. Releva destacar que essas limitações não impedem a incidência de juros após o deferimento da recuperação judicial, contudo, a competência para definir a incidência de juros e correção monetária sobre os créditos trabalhistas habilitados no processo de recuperação judicial passa a ser do juízo cível. Nesse contexto, a apuração e liquidação do julgado, para fins de expedição de certidão de habilitação de crédito, deverá ser limitada à data do pedido da recuperação judicial, na forma da fundamentação supra, ou seja, até 06/05/2024. Dê-se ciência à parte autora do documento sob #id:3af7a76 e respectivos anexos. Notifiquem-se. Ao final, retornem-me conclusos novamente para ulteriores deliberações quanto ao regular prosseguimento do feito. ITAUNA/MG, 20 de julho de 2026. ANA CAROLINA PERETTI SCHLINDWEIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GILSON FERREIRA DA SILVA

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