Processo 0010650-77.2023.5.18.0001

TRT18 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0010650-77.2023.5.18.0001
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gab. Des. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque
Última publicação
23/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE AP 0010650-77.2023.5.18.0001 AGRAVANTE: POSTO SHOW 5 AVENIDA LTDA AGRAVADO: KATARINE BEZERRA ARAUJO SILVA PROCESSO TRT - AP-0010650-77.2023.5.18.0001 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE AGRAVANTE : POSTO SHOW 5 AVENIDA LTDA ADVOGADO : ALEX HENRIQUE DOS SANTOS AGRAVADA : KATARINE BEZERRA ARAUJO SILVA ADVOGADO : CASSIANO ANTONIO LEMOS PELIZ JUNIOR ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : JOSÉ LUCIANO LEONEL DE CARVALHO       EMENTA   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. Faticamente, a obtenção de créditos em juízo, ainda que de valor expressivo, não possui o condão de alterar, por si só, a condição de insuficiência de recursos da parte beneficiária da gratuidade da justiça. Nos termos da interpretação conferida pelo STF na ADI 5766, é vedada a dedução automática dos honorários sucumbenciais do montante condenatório, devendo a verba permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade. O pagamento apenas será devido se, no prazo legal, o credor comprovar cabalmente a modificação da situação de hipossuficiência do devedor, não servindo para tal fim a mera percepção das verbas trabalhistas reconhecidas no processo.       RELATÓRIO   O Exmo Juiz JOSÉ LUCIANO LEONEL DE CARVALHO, em exercício na 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIANIA, julgou improcedentes os embargos à execução apresentados pelo patrono da executada objetivando a dedução dos honorários do crédito da obreira.   Agrava de petição o executado.   Contraminuta apresentada pela exequente.   Eis o breve relatório.       VOTO       ADMISSIBILIDADE   Eis que preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição da executada.                   MÉRITO       DA DEDUÇÃO DOS HONORÁRIOS DEVIDOS PELO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA   A executada recorre sustentando que "Com o devido respeito ao entendimento adotado pelo MM. Juiz, a decisão que rejeitou os Embargos à Execução incorreu em interpretação excessivamente restritiva do alcance do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, bem como em equivocada adequação do caso concreto à tese firmada naquela ação. É incontroverso que o STF, ao julgar a ADI 5766, não declarou a inconstitucionalidade da condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas apenas afastou a automaticidade da exigibilidade fundada exclusivamente na obtenção de créditos em juízo, suprimindo do § 4º do art. 791-A da CLT a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Todavia, da leitura do acórdão, não se extrai a conclusão de que a percepção de crédito trabalhista expressivo seja juridicamente irrelevante para a aferição da manutenção ou não da situação de hipossuficiência econômica. O que o STF vedou foi a presunção legal automática de cessação da hipossuficiência, e não a sua comprovação concreta e superveniente, a qual permanece plenamente admissível, inclusive nos exatos termos do próprio §4º do art. 791-A da CLT2 . No caso dos autos, a gratuidade da justiça foi deferida à exequente com base em presunção relativa de insuficiência de recursos, a qual, como é sabido, não possui caráter absoluto, podendo ser…

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