Processo 0010650-81.2026.5.03.0036

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010650-81.2026.5.03.0036
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATSum 0010650-81.2026.5.03.0036 AUTOR: GILMARA DALVAS RODRIGUES RÉU: CERCRED - SOLUCOES DE CONTACT CENTER E RECUPERACAO DE CREDITO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 87ed0f6 proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA No dia e horário de registro da assinatura digital, a Meritíssima Juíza Dra. Keyla de Oliveira Toledo e Veiga, após vistos e analisados os presentes autos e uma vez submetido o processo a julgamento, proferiu a seguinte S E N T E N Ç A Dispensado o relatório por se tratar de demanda sujeita ao procedimento sumaríssimo, nos termos do artigo 852-I da CLT.   IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação de documentos juntados pela parte adversa tem que ser específica e se dirigir ao conteúdo do documento. Impugnação genérica ou tão-somente quanto ao seu aspecto formal não prospera. A incidir o princípio da gratuidade e acessibilidade judiciárias. Por ser genérica, inespecífica e por não trazer nenhuma questão de fundo, não prospera a impugnação apresentada pelas partes. Ademais, o Juízo é livre para apreciar a prova e formar o seu convencimento motivado. Assim, tanto a documentação juntada aos autos pela parte autora quanto aquela apresentada pela ré será apreciada em cotejo com as demais provas produzidas quando da análise do mérito. Dessa forma, rejeito a impugnação.   DESCONTOS Alega a reclamante que a ré promoveu desconto excessivo em seu contracheque. Narra que em fevereiro de 2026 a reclamada deduziu de sua remuneração o valor de R$464,05, sob a rubrica “pagamento a maior”, reduzindo seu salário líquido para o importe de R$486,34. Sustenta que o desconto comprometeu sua subsistência e caracterizou abuso do poder diretivo do empregador, além de ter sido realizado em afronta ao princípio da intangibilidade salarial, previsto no art. 462 da CLT. A reclamada, em contestação, alega que efetuou lançamento a maior no contracheque de janeiro de 2026, por equívoco administrativo, de modo que a  reclamante recebeu o salário referente a 180 horas mensais (R$1.621,00), quando sua jornada contratual era de 4 horas diárias, totalizando 120 horas mensais e um salário base de (R$1.012,00). Aduz que, em fevereiro de 2026, procedeu-se apenas ao ajuste da diferença paga a maior, o que não constitui um desconto indevido, mas sim a correção de um erro operacional. Ressalta que a reclamante tinha ciência de que o valor recebido a maior não correspondia à sua jornada contratual e permaneceu inerte, aproximando-se sua conduta de apropriação indébita. Ao exame. A princípio, não há óbice no desconto de quantia recebida indevidamente pelo empregado em razão de erro operacional do empregador, especialmente quando o pagamento indevido decorre de equívoco material e o trabalhador tem condições de perceber que recebeu quantia superior àquela a que fazia jus. Entendimento diverso, ensejaria em enriquecimento ilícito pelo trabalhador, o que é rechaçado pelo ordenamento jurídico. No caso dos autos, a reclamante possuía contrato para jornada de 4 horas diárias, correspondente a 120 horas mensais e tinha salário base de R$1.012,00. Em janeiro de 2026, a remuneração foi calculada sobre 180 horas mensais, percebendo salário base no valor de R$1.621,00. Logo, houve uma diferença expressiva e facilmente perceptível entre o salário base contratual e o valor creditado, sendo lídimo a parte ré efetuar…

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