Processo 0010650-82.2024.5.15.0015

TRT15 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0010650-82.2024.5.15.0015
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO BATISTA DA SILVA AP 0010650-82.2024.5.15.0015 AGRAVANTE: ACEF S/A. AGRAVADO: TANIA MARIA MARCONDES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ce52f44 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0010650-82.2024.5.15.0015 - 6ª Câmara Recorrente:   Advogado(s):   1. ACEF S/A. JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA (DF21695) SERGIO GONINI BENICIO (SP195470) Recorrido:   Advogado(s):   TANIA MARIA MARCONDES LUIZ FERNANDO JANUARIO ROSA (SP430480) Interessado:   PAULO SERGIO MARCUCI CARBONE RECURSO DE: ACEF S/A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/12/2025 - Id 48434c4; recurso apresentado em 16/12/2025 - Id 915ecc3). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DA PROPORCIONALIDADE DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE CONSIDERANDO-SE OS AFASTAMENTOS LEGAIS ADICIONAL DE INSALUBRIDADE POSSUI CARÁTER JURÍDICO EMINENTEMENTE COMPENSATÓRIO NOS PERÍODOS DE AFASTAMENTO INEXISTE A EXPOSIÇÃO AO AGENTE INSALUTÍFERO - DO AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DA PARCELA AFRONTA AO ART. 5º, II, DA CRFB O v. acórdão manteve a decisão de origem que determinou o pagamento integral do adicional de insalubridade, mesmo nos períodos de afastamento da parte autora. Asseverou o v. julgado: "(...)A agravante insurge-se contra a r. decisão que determinou o pagamento integral do adicional de insalubridade, mesmo nos períodos de afastamento da parte autora. Sem razão. A alegação da agravante, de que o adicional de insalubridade deve ser calculado proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados, não encontra amparo na legislação e na jurisprudência dominante. Conforme preconiza a Súmula 139 do C. TST, o adicional de insalubridade é devido pelo tempo de efetivo trabalho em condições insalubres. Contudo, a interpretação consolidada, inclusive à luz do art. 142, § 5º, da CLT, é no sentido de que, por se tratar de verba de natureza mensal e integrante da remuneração do empregado para todos os efeitos legais, o adicional de insalubridade é devido de forma integral nos períodos de férias e afastamentos, salvo disposição legal ou normativa em sentido diverso, ou alteração das condições insalubres. Neste sentido, a jurisprudência pátria tem se firmado no sentido de que o adicional de insalubridade é devido de forma integral, não sendo cabível a sua proporcionalidade em razão de afastamentos legais ou interrupções contratuais, como férias, licenças e auxílio-doença, pois a base de cálculo e os percentuais já levam em consideração as condições de trabalho e a natureza mensal da verba. A Súmula 139 do TST, ao afirmar que o adicional é devido pelo "tempo de efetivo trabalho", refere-se ao período em que o contrato de trabalho está ativo e a exposição ocorre, e não à exclusão da verba em períodos de afastamento legalmente justificados. Ademais, a própria agravante, em seus cálculos de liquidação (Id 5ce32e4), apurou o adicional de insalubridade de forma integral para os meses 06 e 07 de 2023, o que demonstra uma…

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