Processo 0010651-02.2025.5.03.0004

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010651-02.2025.5.03.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
09/06/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010651-02.2025.5.03.0004 AUTOR: HENRIQUE FRANCISCO LOPES RÉU: LENARGE TRANSPORTES E SERVICOS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ce1668 proferida nos autos. I – RELATÓRIO HENRIQUE FRANCISCO LOPES, qualificado na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de LENARGE TRANSPORTES E SERVICOS LTDA., ALM LOCACAO DE AUTOMOVEIS E EQUIPAMENTOS LTDA., PORINARGE LOCACOES, TRANSPORTES E SERVICOS LTDA., VALLENCE TRANSPORTES LTDA., M&M PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA., e LNGI PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA., postulando as verbas elencadas na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$295.000,00. Rejeitada a primeira proposta conciliatória, a primeira reclamada apresentou defesa escrita (Id. 601cd52), arguiu preliminares e pugnou pela improcedência dos pedidos. As demais reclamadas apresentaram defesa em conjunto (ID. 07f9794), com documentos, nas quais arguiram preliminares e impugnaram os pedidos no mérito. O reclamante apresentou impugnação à defesa e documentos (ID. 12a247f ). Laudo Pericial Insalubridade/periculosidade (ID. 8ebc5db) Laudo Pericial Contábil (Id. 5956931). Na audiência de instrução, foram ouvidos o reclamante, e o preposto da reclamada, bem como foi inquirida uma testemunha. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Rejeitada a derradeira proposta conciliatória. É, em síntese, o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO LEI Nº 13.467/2017 As normas de direito material e processual decorrentes da chamada Reforma Trabalhista, com vigência a partir de 11/11/2017, apresentam aplicabilidade integral aos contratos e processos iniciados após a data mencionada, caso dos presentes autos.   IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA O Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de Recurso de Revista Repetitivo (Tema 21), fixou as seguintes teses vinculantes sobre a concessão de justiça gratuita nos processos trabalhistas: 1) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da Justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; 2) O pedido de gratuidade de Justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; 3) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Pois bem. No caso em análise, o reclamante requereu os benefícios da justiça gratuita, alegando não possuir condições financeiras para suportar as despesas do processo, e anexou declaração de hipossuficiência. A reclamada, por sua vez, impugnou o pedido. Todavia, considerando que sua impugnação não veio acompanhada de provas de que o reclamante recebe remuneração superior a 40% do teto máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, rejeito a preliminar arguida.   INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO / RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS DO PERÍODO…

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